Paralisação parcial de carteiros durante pandemia não violou Lei de Greve, aponta SE-1

Seção Especializada 1 considerou legítima paralisação em unidade de Balneário Camboriú (SC), por tratar de “fato novo”

13/05/2022 12h39, atualizada em 13/05/2022 15h50
vm, iStock, por Getty Images Plus

A Justiça do Trabalho de SC considerou legal uma paralisação de carteiros em Balneário Camboriú (SC), durante março de 2021, no auge da pandemia de coronavírus no Brasil. A decisão é da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que considerou haver “fato novo” e destacou que o serviço foi mantido dentro do patamar mínimo exigido por lei.

O movimento contou com a adesão de 17 carteiros de uma mesma agência, que alegaram tratamento desrespeitoso por parte de uma gerente e falta de condições para dar conta do aumento do trabalho. Segundo o sindicato, a unidade estava desfalcada e os baús das motos usadas não permitiam o transporte seguro de objetos — cada carteiro tinha de entregar cerca de 400 itens por dia. 

Três tentativas de conciliação foram realizadas, sem consenso. Embora os carteiros tenham retornado ao trabalho após o segundo dia de paralisação, o sindicato e a empresa não chegaram a um acordo sobre a pauta de reivindicações, o que levou a estatal a acionar o Judiciário para solucionar o impasse. 


Atividade essencial

Na ação de dissídio coletivo, a direção dos Correios afirmou ter adotado medidas para atender as demandas do sindicato, contratando terceirizados e realocando carteiros de outras unidades. A empresa pediu que a paralisação fosse considerada abusiva, apontando que o serviço postal é classificado como atividade essencial ao combate da pandemia do coronavírus tanto pela legislação federal como pela lei estadual. 

Ao proferir seu voto, o relator do processo, desembargador Roberto Basilone Leite, afirmou que a paralisação poderia ser enquadrada como ilegal caso tivesse sido motivada exclusivamente pelo alegado tratamento desrespeitoso, ou ainda se o serviço tivesse sido interrompido — a Lei 7783/89 determina que seja estabelecido um percentual mínimo de trabalhadores em atividade no caso de greves ou paralisações em serviços essenciais. 

“Essas circunstâncias [tratamento desrespeitoso], em princípio, não condizem com as hipóteses e limitações que a lei fixa quando regulamenta o direito de greve”, afirmou o magistrado, ressaltando que os trabalhadores cumpriram os requisitos exigidos na lei, como tentativas de negociação, comunicação prévia da paralisação e manutenção de  percentual mínimo de trabalhadores atuando. 

Contudo, em relação à questão da sobrecarga de trabalho, o relator entendeu que a pandemia produziu uma situação nova, como prevê o item II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.783/89. A norma diz que, “na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho".

“É difícil imaginar um exemplo mais paradigmático do que essa pandemia para explicar o conceito legal de ‘fato novo ou acontecimento imprevisto’ capaz de alterar as condições de trabalho”, avaliou o relator. “Sob essa ótica, não existem elementos nos autos que permitam declarar ilegal a greve, no que tange às reivindicações relacionadas ao aumento anormal da carga de serviço”, completou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Seção Especializada 1, que é composta por nove magistrados do TRT-12. Atualmente o colegiado conta com oito magistrados, em decorrência da aposentadoria da desembargadora Lília Leonor Abreu, em fevereiro deste ano.

 

Texto: Fábio Borges
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