O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou o autor de uma ação trabalhista a indenizar sua ex-empregadora com o pagamento de R$ 3 mil por litigar de má-fé. Em seu entendimento, o trabalhador cometeu atos para se indispor com a empresa, com a intenção de romper o vínculo de emprego.
O empregado da empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. ingressou com ação contra ela postulando verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Considerou rescindido indiretamente o contrato de trabalho - quando a empresa dá causa -, alegando ter sido tratado com rigor excessivo. Mas, a reclamada alega que a rescisão se deu por justa causa do empregado, por abandono de emprego.
A confusão começou quando o trabalhador alterou, por conta própria, seu horário de trabalho. Ao invés do regime 12x36, que havia sido contratado, decidiu trabalhar 8h por dia, conforme previsão da CLT, porque não havia convenção coletiva assinada com sua categoria profissional. Como a decisão foi tomada num domingo, não foi trabalhar e comunicou a empregadora poucas horas antes do início da jornada para a qual estava escalado.
Dois dias depois, foi impedido de entrar no local de trabalho porque, para a empresa, era seu dia de folga. Aparentando indignação, chamou a polícia e a imprensa. Ainda assim, depois do episódio, foi chamado para o trabalho, mas não compareceu mais na empresa.
Para o magistrado, a insistência do autor em assumir o posto, mesmo com determinação contrária, representou um ato de insubordinação que por si só justificaria a justa causa. Além disso, "montou um verdadeiro circo ligando para a imprensa e para a polícia militar com o nítido intuito de causar uma confusão para justificar o seu pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais", entendeu Nakajo. Além disso, o fato de o autor não mais ter comparecido configurou o ânimo de abandonar o emprego, concluiu.
Justiça gratuita
O juiz Nakajo rejeitou, ainda, o pedido de honorários feito pelo autor. Isso por causa da improcedência dos pedidos, porque a credencial sindical foi juntada a destempo e em função de o autor não ter sido beneficiado pela justiça gratuita. O último pedido foi indeferido, segundo o magistrado, porque "tal benefício visa facilitar o acesso das pessoas à justiça, mas não pode servir de guarida para aqueles que litigam de má-fé", fundamentou.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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