Colegiado considerou que o trabalho desempenhado pelos advogados de ambas as partes foi equivalente e, portanto, diferenciação não teria respaldo legal
O percentual de honorários advocatícios deve ser o mesmo nos casos em que trabalhador e empregador tenham o dever de pagar estabelecido por sentença. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual a ré questionou a arbitragem, pelo juízo do primeiro grau, de percentuais de sucumbência distintos para os advogados de cada uma das partes.
O caso envolveu um trabalhador de uma empresa do ramo de pisos cerâmicos. Ele procurou a Justiça do Trabalho buscando o pagamento de verbas relativas ao contrato de trabalho em vigor.
Sucumbência recíproca
No primeiro grau, houve sucumbência recíproca, ou seja, o autor saiu vitorioso em apenas parte de suas pretensões. Isso significa que tanto o trabalhador quanto o empregador foram condenados a pagar uma parcela devida ao lado contrário.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapema, onde o processo foi protocolado, fixou em 15% os honorários devidos ao advogado do autor, e em 5% para o advogado da ré.
De acordo com a sentença, a diferenciação fundamentou-se em critérios como o "valor social do trabalho", “grau de zelo profissional” e "tempo exigido". Argumentou-se ainda que o trabalhador não poderia arcar com “a verba honorária na mesma proporção que seu empregador”.
Isonomia
A empresa recorreu ao tribunal, solicitando equivalência do percentual dos honorários que deveriam ser pagos, e foi atendida pela 6ª Câmara do TRT-12. A desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do caso, decidiu que, considerando o princípio da isonomia e os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido da defesa era válido.
Segundo a desembargadora, a natureza da causa e o local de prestação de serviço eram os mesmos para ambas as partes. Além disso, ela entendeu que o grau de zelo dos profissionais, a importância da ação, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço também foram equivalentes.
Mirna Bertoldi enfatizou no acórdão que tanto os procuradores da empresa quanto os do empregado agiram defendendo o “interesse da parte que representam”.
Com base nos fundamentos, a relatora decidiu aumentar os honorários da defesa para 15% sobre o valor do pedido julgado improcedente, alinhando-os com os do autor.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0001414-39.2020.5.12.0045
Texto: Carlos Nogueira
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