O Tribunal Superior do Trabalho julgou nesta quinta-feira (3), pela primeira vez na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), um processo referente à concessão de vale-transporte a trabalhador portuário avulso nos dias em que compareceu para concorrer à escala sem ser selecionado. Os ministros da SDI-1 decidiram que a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) deverá, no caso examinado, pagar uma indenização substituindo os vales-transporte não fornecidos a um trabalhador avulso do porto de Santos.
A SDI-1 confirmou, assim, a decisão da Sétima Turma do TST, que já havia condenado a Usiminas e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo/Santos) a indenizarem o trabalhador com o valor correspondente ao dos vales-transporte que não lhe foram pagos. Quando analisou o caso, a Sétima Turma mudou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o qual considerara que "o comparecimento às escalas é facultativo e não obrigatório, dependendo da vontade e interesse do avulso".
Para o Regional, não poderia ser reconhecido o direito ao vale-transporte nos dias em que o trabalhador portuário avulso comparece para concorrer ao engajamento - escalação para uma vaga de trabalho. Seu posicionamento foi de que, se o vale-transporte fosse concedido ao avulso que não é escalado, o custo do vale seria arcado pelos operadores portuários que não obtiveram seus serviços, gerando despesa sem a contrapartida da receita que seria o trabalho.
SDI-1
Ao recorrer à SDI-1, a Usiminas sustentou que o mero comparecimento à escala não é suficiente para o deferimento do vale-transporte, sendo necessário o trabalho de fato. Decisões da Segunda e da Sétima Turmas do TST foram citadas pela relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, para considerar que "o pagamento do vale-transporte não pode ficar restrito aos dias de efetivo trabalho".
Em sua fundamentação, a relatora frisou que "o pagamento deve abranger inclusive os dias nos quais o trabalhador avulso compareceu à escala para a seleção, e não apenas nos dias em que foi escalado". Ela salientou que, conforme o estipulado pelo artigo 6° da Lei 9.719/98, o trabalhador avulso deverá estar presente no local de trabalho para concorrer à escala, mas não prestará serviço efetivo se não for escalado no dia. Dessa forma, se o trabalhador não sabe se será ou não, escalado, deverá dirigir-se ao trabalho, independentemente dele ocorrer.
Ao destacar o caso pelo seu ineditismo na SDI-1, a ministra Dora foi seguida pelo ministro Antônio Barros Levenhagem, que presidia a sessão naquele momento e também ressaltou a importância da decisão. Ao acompanhar a fundamentação da relatora, os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Usiminas.
Processo: E-ED-RR - 14800-02.2008.5.02.0251
fonte: Tribunal Superior do Trabalho