A gratificação mensal paga ao empregado por assiduidade ou condutas consideradas rotineiras tem caráter salarial e não pode ser considerada prêmio por desempenho. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) durante julgamento de ação envolvendo um trabalhador e uma metalúrgica de Brusque (SC).
Desde 2001, a empresa passou a conceder uma cesta básica mensal a seus empregados a título de prêmio por assiduidade, desde que no mês anterior eles não tivessem faltas, atrasos ou saídas antecipadas. Para receber a gratificação, o trabalhador também deveria realizar corretamente as marcações no ponto eletrônico e não esquecer seu crachá. A parcela foi paga até 2016.
Ao desligar-se da empresa, em 2020, um empregado ingressou com ação judicial questionando a supressão do pagamento e exigindo sua inclusão na base de cálculo de verbas rescisórias, apuradas sobre o salário. A empresa contestou o pedido apontando que a cesta era um prêmio concedido por mera liberalidade do empreendimento, sem natureza salarial.
Conduta natural
Ao examinar a questão, os desembargadores da 1ª Câmara entenderam de forma unânime que a cesta básica não poderia ser considerada como prêmio à luz da previsão do § 4º do artigo 457 da CLT, pois estava associada a condutas e atitudes consideradas naturais e rotineiras para o quadro funcional.
“O prêmio tem como pressuposto o desempenho superior ao ordinariamente esperado”, ponderou o desembargador-relator Luiz Roberto Guglielmetto, chamando a atenção para a literalidade da norma. “A assiduidade é o que ordinariamente se espera do empregado, já que é cláusula natural da própria relação de emprego”, pontuou o magistrado.
Na conclusão, o relator ponderou ainda que, por ter natureza salarial, a parcela concedida pela metalúrgica não poderia ter sido suprimida dos empregados sem justificativa, como dispõe a Súmula nº 51 do TST. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto e acolheu o pedido do empregado, que receberá R$ 6 mil em verbas rescisórias.
Ainda há prazo para novo recurso.
Texto: Fábio Borges
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