O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentou hoje (25), no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), a sua proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. A chamada “PEC dos Recursos” fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes e, na opinião de Peluso, poderá ser a resposta à demanda da sociedade brasileira por uma Justiça mais ágil, além de servir para modificar o sentimento coletivo de que "o Brasil é o país da impunidade".
"A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, reafirmou Peluso. A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Supremo em números
Os números divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na pesquisa “Supremo em números” – entre eles o de que 91,96% dos processos julgados pelos ministros do STF são de caráter recursal – demonstram que a Corte funciona, na prática, como quarta instância, como bem definiu Peluso ao apresentar a "PEC dos Recursos". O mesmo levantamento revela que 90% de todos os processos recebidos pelo STF já passaram, pelo menos, por dois julgamentos, o que também reforça a defesa do ministro Peluso de que a “PEC dos recursos” preserva o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Como o grau de êxito dos recursos extraordinários não ultrapassa a casa dos 15%, isso significa que recorrer ao STF, na maioria das vezes, é apenas uma forma de uma das partes ganhar tempo, adiando a execução de uma decisão desfavorável.
Os processos de natureza constitucional representam pouco mais de 0,5% do total de ações em tramitação no STF, enquanto as ações originárias são 7,80% deste universo. Caso a “PEC dos Recursos” seja aprovada pelo Congresso Nacional, a esperada redução do número de recursos permitirá que o STF dedique mais tempo a outras classes processuais, reduzindo o tempo médio de julgamento. Isso reforça a tendência do Supremo de assumir o papel de Corte Constitucional, iniciado com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
A pesquisa da FGV, coordenada Pablo Cerdeira, Diego Werneck e Joaquim Falcão, revela ainda o impacto positivo na redução do volume de ações em tramitação no STF de dois institutos criados pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004): a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. A alteração constitucional permitiu ao STF aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com o segundo instituto, para que um recurso extraordinário seja analisado pelo Supremo, é preciso que a parte recorrente demonstre a repercussão geral da questão constitucional discutida no processo. Desde 3 de maio de 2007 (data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF), somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida irão a julgamento pelo Plenário.
Outro dado relevante do levantamento diz respeito às partes que integram os processos recursais. O setor público é responsável por 90% dos processos em tramitação na Corte (sendo 87% do Poder Executivo e 3% do Ministério Público). Entre os dez maiores litigantes estão: Caixa Econômica Federal (CEF), em primeiro lugar, seguida da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar Norte Leste S/A, Banco do Brasil e estado de Minas Gerais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal