A presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) anunciou na semana passada o fim da suspensão de processos de sua competência que abordam a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade (ver boxe) por trabalhadores de SC. Ao todo, 121 ações foram suspensas no estado desde 2017, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) sobre o tema.
Em decisão publicada no último dia 6, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior entendeu, por maioria, pela impossibilidade de pagamento simultâneo dos adicionais, ainda que as parcelas fossem amparadas em fatos geradores distintos e autônomos. A decisão é vinculante para os órgãos do TST e também deve ser observada pelos juízes e TRTs de todo país.
No seu voto, o ministro-relator Alberto Bresciani argumentou que a cumulação é expressamente vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que vigora há décadas. Segundo ele, a mudança de interpretação da regra traria insegurança jurídica e não tocaria no âmago da questão — a prevenção contra acidentes e doenças do trabalho.
“Não nego, em nenhum momento, a conveniência de se permitir a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, desde que assim comande o legislador”, afirmou, ressaltando que as parcelas podem ser pagas simultaneamente caso haja acordo entre empresas e trabalhadores.
INSALUBRIDADE | PERICULOSIDADE |
Agentes ou condições que causam danos à saúde, como: - Exposição ao calor / frio |
Atividades que oferecem risco de morte, como: - Inflamáveis e explosivos |
Adicional pode variar de 10 a 40% do salário mínimo (ou base mais favorável prevista em instrumento coletivo) |
Adicional de 30% sobre o salário básico do trabalhador |
Processo: IRR 239-55.2011.5.02.0319 (TST)
Texto: Fábio Borges / Imagem: iStock
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