Procuradoria-Geral do Estado tem cinco dias para se manifestar sobre licitação das merendas

12/09/2008 14h00

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis quer saber por que a Secretaria Estadual de Educação descumpriu liminar que havia determinado a suspensão da licitação para contratação de empresa para o preparo e distribuição de merendas nas escolas públicas. Para isso, a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi intimou nesta sexta-feira (12) o procurador-geral do Estado, Sadi Lima, para que se manifeste a respeito do assunto dentro de cinco dias.

Mesmo com o procurador-geral do Estado tendo sido intimado para suspender o Edital 26/08 na segunda-feira (08), os envelopes para habilitação dos concorrentes foram abertos um dia depois, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública (ACP 02593-2008-036-12-00-9) que questiona a terceirização das merendeiras pelo Estado.

A juíza atendeu ao pedido do Ministério Público em caráter liminar. Isso significa que é uma decisão provisória, válida até o julgamento do mérito (sentença) da ação, o que acontece somente após serem ouvidas todas as partes envolvidas e também a análise completa da documentação do processo. Neste sentido, considerando os gastos aos cofres públicos provenientes de uma licitação que poderia ser anulada futuramente, a juíza Julieta preferiu suspendê-la.

Outro motivo para a suspensão, na interpretação da magistrada, é que a licitação contraria o artigo 70 da Lei Complementar Estadual 170/98. Esse dispositivo obriga o Estado a manter relação direta com merendeiras e serventes.

A existência do cargo de Agente de Serviços Gerais na própria estrutura funcional da Secretaria de Educação também contribuiu para o convencimento da magistrada. Na opinião dela, a contratação de empresa terceirizada para preparar e distribuir as merendas, em substituição a servidores concursados, infringe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que determina a investidura em cargo público somente por concurso público, com exceção dos cargos em comissão - o que não é o caso dos agentes de serviços gerais da Secretaria de Educação.

Entenda o caso

Em abril, o MPT/SC propôs uma ação Civil pública (ACP 02593-2008-036-12-00-9) com pedido de liminar para suspender o edital de concorrência 01/2008, da Secretaria de Estado da Educação, que tinha por objetivo a contratação de empresa para preparar e distribuir merenda escolar. A juíza Julieta Malfussi, substituta na 6ª VT de Florianópolis, deferiu o pedido, o que levou o Governo do Estado a ajuizar Reclamação (nº 6075) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

As reclamações podem ser propostas quando decisões do Supremo sobre determinadas matérias são contrariadas. No caso, o Governo do Estado entendeu que, ao receber e processar a ação proposta pelo MPT, a 6ª VT de Florianópolis estaria contrariando decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para resolver conflitos relativos à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. O relator da Reclamação 6075, ministro Eros Grau, também em caráter liminar, acatou o pedido do Governo do Estado e suspendeu a tramitação da ACP 2593/08 até o julgamento final da Reclamação.

A Secretaria de Educação, então, anulou o edital 01/08 e lançou o 26/2008, com o mesmo objeto: tercerizar o serviço de preparo e distribuição de merendas. Em razão disso, no último dia 03, o MPT peticionou uma nova ação, desta vez cautelar (AC 6149-2008-036-12-00-2), tentando novamente anular a concorrência. O argumento era o de que, embora o Supremo tivesse suspendido a tramitação da ACP 2593/08, não chegou a determinar a revogação da liminar que determinava a suspensão da licitação. A juíza Julieta Malfussi novamente deferiu o pedido do MPT, determinando a suspensão do Edital 26/08, o que não foi obedecido pela Secretaria de Educação.

 


Fonte: Ascom TRT/SC
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