Recurso em ação trabalhista não altera honorários de sucumbência, decide 1ª Câmara

31/08/2020 13h44, atualizada em 31/08/2020 13h44

A ocorrência de um recurso judicial dentro de um processo trabalhista não repercute sobre o valor dos honorários de sucumbência — quantia que a parte vencida paga à outra para compensar as despesas com advogados. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em julgamento de ação de um trabalhador contra um frigorífico catarinense. 

Na Justiça comum, o procedimento normal é o seguinte: quando um recurso é admitido, a lei determina que o Tribunal, ao julgar o pedido, também amplie os honorários de sucumbência, de forma a compensar o trabalho adicional dos advogados. São os chamados honorários recursais, introduzidos no ordenamento brasileiro pelo Código de Processo Civil (§ 11 do art. 85 da Lei 13.105/2015).

Ao ampliar as despesas da parte perdedora, o mecanismo tenta conter o uso indiscriminado de recursos judiciais e, ao mesmo tempo, estimular a realização de acordos, diminuindo assim o grau de judicialização dos conflitos.

O desestímulo às “aventuras jurídicas” também justificou a adoção dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho em 2017, ano em que a legislação passou por uma ampla mudança. Desde então, o trabalhador que tiver um pedido indeferido pode ter de pagar de 5% a 15% sobre o valor da causa (art. 790-A da CLT). A legislação trabalhista, porém, não trata dos honorários recursais.

 

Despesa extra

No caso julgado pela 1ª Câmara, o empregado disse que atuou como supervisor de logística em diversas unidades do frigorífico em SC e no RS, cumprindo uma jornada que chegava a 14 horas diárias nos primeiros meses de trabalho. Além das horas extras, ele cobrou da companhia o pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que passava boa parte do tempo exposto às baixas temperaturas das câmaras frias. 

Após examinar os pedidos e analisar a contestação da empresa, a Vara do Trabalho de Concórdia condenou a companhia a pagar um total de R$ 30 mil ao ex-empregado, incluindo uma indenização de R$ 18 mil por dano existencial (falta de tempo para lazer e vida social). O juízo também determinou que o empregado recebesse 15% desse valor a título de honorários de sucumbência.

Ao saber que a empresa havia recorrido da decisão ao TRT-SC, o empregado pleiteou a majoração do valor recebido a título de honorários, ponderando que a contestação iria trazer novas despesas com advogados. Segundo ele, a norma do Código de Processo Civil (honorários recursais) poderia ser aplicada na esfera trabalhista de forma a desestimular a permanência do conflito no âmbito judicial.


Falta de previsão legal

O argumento do trabalhador não foi acolhido pelo colegiado, sob o fundamento de que o direito processual do Trabalho possui regras próprias sobre os honorários. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto observou que a nova redação da CLT permite às partes questionar o percentual fixado pelo juiz para os honorários de sucumbência, mas ressaltou que essa garantia independe da existência de recursos.

“A CLT não prevê a possibilidade de majorar o montante fixado por conta de interposição de recurso ou qualquer outro incidente processual ocorrido, inclusive na fase de execução”, apontou o relator, em voto acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

No mesmo acórdão, o colegiado também decidiu reduzir a condenação da empresa para R$ 20 mil, interpretando que o conjunto de provas não demonstrou de forma robusta o dano existencial alegado pelo trabalhador. Depois que a decisão foi publicada, a defesa do trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

 

Processo nº 0000431-25.2018.5.12.0008
 

Texto: Fábio Borges / Foto: Banco de imagens
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