Reunidas é condenada por não contratar candidato aprovado em processo de seleção

03/12/2013 18h34

Os desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC confirmaram a decisão do juiz Luis Fernando Silva de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, que condenou a empresa Reunidas S.A. Transportes Coletivos em danos morais e materiais, por deixar de contratar um candidato que já havia ultrapassado com êxito várias etapas do processo seletivo de emprego. O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e por danos materiais em R$ 339.

Segundo o magistrado, não se pode obrigar uma empresa privada a contratar determinado empregado, porque isso violaria o direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade. “Entretanto, há o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais causados por alguém que desiste de contratar outrem, após já ter gerado fundadas expectativas de que esse contrato seria firmado ou pelo menos de que o procedimento de seleção teria seu prosseguimento normal”, registra a sentença.

Na ação trabalhista, o autor disse que recebeu uma proposta de trabalho da empresa para desempenhar as funções de motorista, da mesma forma que tinha feito em contrato anterior. Ele se submeteu ao processo de seleção, que tinha várias fases eliminatórias, precisando, inclusive, se ausentar da cidade. Por isso, abandonou as atividades de pedreiro, ficando sem renda. Ainda assim, comprou os óculos receitados pelo oftalmologista indicado pela Reunidas. Mas, ao final do recrutamento, foi informado de que seus serviços não seriam mais necessários.

Em defesa, a empresa disse que ele não foi aprovado, mas não especificou em que fase o autor não obteve sucesso. Analisando os documentos, o juiz conseguiu estabelecer uma cronologia do processo de seleção e perceber que o autor foi aprovado em todas, inclusive no teste de volante.

A Reunidas chegou a argumentar, também, que o procedimento teria sido abortado em razão de a vaga já ter sido preenchida por outro interessado. A pessoa apontada, porém, só começou a participar da seleção dez dias depois de o autor ter sido aprovado no exame médico, que foi a última etapa.

Para o juiz Luis de Carvalho a empresa violou a norma de boa-fé e o dever de informação por não comunicar, com um mínimo de antecedência, a sua intenção de não mais contratar o candidato, apesar de ele ter sido aprovado, até então, em todas as fases do processo de seleção.

Não cabe mais recurso da decisão.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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