O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação, Prestadores de Serviço e Trabalhadores Terceirizados de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí/SC (Sintacc) ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A beneficiada é a Star Clean Serviços e Conservação Ltda., que ajuizou a ação ao ser cobrada por contribuições assistenciais e negociais que considerou indevidas.
Segundo o sindicato, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) possuem cláusula que estipula o pagamento da contribuição assistencial, por parte das empresas, correspondente a 1% do valor do salário de seus empregados, a ser revertida em benefício do trabalhador. Mas, a Star Clean comprovou que algumas parcelas cobradas se referem a períodos em que a empresa sequer existia.
Segundo o juiz Nakajo, as contribuições posteriores também não podem ser cobradas. Isso porque elas foram instituídas em favor do sindicato dos empregados, para seus gastos, e só poderiam ser cobradas de associados e sem oposição deles. “Tal verba está sendo utilizada para financiamento do sindicato dos empregados, mas a origem é dos integrantes da categoria econômica. O correto é cada categoria sustentar o sindicato respectivo com as contribuições previstas em lei”, fundamentou.
A sentença atenta, ainda, para o fato de que a cobrança de contribuição assistencial e negocial deve ser voluntária e vinculada à efetiva representatividade. Para o magistrado, “os patrocinadores detêm interesses opostos ao sindicato patrocinado, o que pode ensejar a sujeição deste ao poder econômico daqueles, com limitação da liberdade sindical.”
A decisão lembra que ninguém pode ser obrigado a fazer algo senão nos casos previstos em lei, e nenhuma autoriza a fixação de uma contribuição assistencial para que integrantes de uma categoria financiem entidades sindicais de outra.
Assim, de acordo com a sentença, são indevidas todas as cobranças assistenciais ou negociais feitas pelo sindicato contra a empresa Star Clean. A multa diária em caso de descumprimento da decisão, por meio de cobrança, protesto ou inscrição em órgãos de proteção creditícia, é de R$ 500.
Dano moral
A sentença foi fundamentada em entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 227, que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
No entendimento do juiz, a cobrança, inconstitucional, causou abalo na imagem e no conceito da empresa perante a sociedade. Nakajo levou em conta, inclusive, as ameaças por parte do sindicato, o que atribuiu à autora da ação a fama de descumpridora de seus deveres, mesmo sendo cobrada por dívidas que não contraiu.
"Considerando a dimensão do dano, o descaso do sindicato, sua possibilidade econômica e, ainda, o caráter pedagógico que a condenação deve ter, condeno o réu a pagar à autora a indenização por danos morais em R$ 30 mil”, finalizou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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