Se houver situação de risco aos trabalhadores, a sistemática de autuação das empresas em duas etapas pode ser dispensada pela Fiscalização. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC validou 16 autos de infração aplicados em 2018 por um auditor-fiscal do trabalho contra uma empreiteira catarinense, após inspeção de um canteiro de obras em que um trabalhador morreu em um acidente de trabalho.
O caso aconteceu na cidade portuária de Rio Grande (RS), onde a equipe da empreiteira havia sido deslocada para participar da montagem de um tombador graneleiro, estrutura usada para inclinar caminhões no momento do descarregamento de grãos. Logo nos primeiros dias da construção, uma peça que estava sendo içada para a estrutura se desprendeu e atingiu o coordenador da equipe, que veio a falecer no local.
Poucos dias depois do acidente, um fiscal do Ministério da Economia esteve no local e identificou uma série de problemas envolvendo estruturas e procedimentos de segurança, como ausência de escadas ou rampas próximas às áreas de escavação, falta de estrutura para estabilizar áreas inclinadas e uso de equipamentos de transporte vertical sem plano aprovado por profissional habilitado.
Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente havia sido provocado por um ato de imprudência do trabalhador e afirmou que, como o canteiro de obras havia sido recentemente inaugurado, a empresa deveria ser amparada pelo critério da dupla visita, previsto no Art. 627 da CLT. A norma orienta que, nesse tipo de situação, a fiscalização deve ocorrer em duas etapas, permitindo a correção dos problemas identificados.
Grau de risco
O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Araranguá, que acolheu o pedido da empresa e anulou os autos por entender que situação não se enquadrava nas hipóteses legais de autuação direta (ausência de registro da carteira de trabalho, fraude ou embaraço à fiscalização (previsão do §4º do Art. 6º da Lei nº 7.855 /1989, voltada às empresas com até dez empregados). A União recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC).
Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara do Regional decidiram validar os autos, considerando que a quantidade e a qualidade dos problemas identificados no caso justificam a dispensa do critério da dupla visita. Para o colegiado, a fiscalização só pode ser prioritariamente orientadora e pedagógica quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse tipo de procedimento.
“Fora dessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral”, defendeu a desembargadora-relatora designada Quézia Gonzales. “Não se justifica colocar em perigo a vida e a integridade física do trabalhador para oportunizar a correção da conduta empresarial que, não por desconhecimento, se mostra violadora de preceitos e obrigações trabalhistas”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão.
Texto: Fábio Borges
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