A 2ª Câmara do TRT/SC condenou em R$ 20 milhões a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, pela insistência da empresa na contratação de trabalhadores terceirizados para sua atividade-fim, o que não é permitido pela legislação. A Transpetro havia sido condenada em 1ª instância a uma indenização de R$ 5 milhões, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu obtendo a majoração no Tribunal.
No mérito, a decisão envolve uma antiga polêmica. Muitas empresas passaram a utilizar serviços de terceiros para evitar as responsabilidades trabalhistas decorrentes da contratações diretas de trabalhadores. A legislação, entretanto, veio estabelecer a proibição de terceirização na atividade-fim.
A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa e é transferida para uma outra, para reduzir custos ou focar num trabalho específico. Mas, a política de redução de custos pela empresa pode implicar num preço pago pelos trabalhadores. De acordo com o relator do processo no TRT, juiz José Ernesto Manzi, “a redução de custos implica, via de regra, na redução de direitos trabalhistas (se fossem mantidos e acrescidos da comissão da terceirizada, eles seriam majorados e não reduzidos)”.
Em decisão de 1ª instância a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi ressalta, para ilustrar a situação, que a própria empresa juntou vários contratos de prestação de serviços firmados com escritórios de advocacia, ainda que existentes advogados concursados no seu cadastro de reserva.
Segundo a magistrada, a contratação terceirizada, no caso, é proibida pelo art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público para admissão dos servidores e empregados públicos. Como a Transpetro é sociedade de economia mista e subsidiária integral da Petrobrás, também está sujeita à observância da norma constitucional.
Diante disso, a juíza determinou o afastamento de trabalhadores que prestem serviços terceirizados à Transpetro, em atividades essenciais e permanentes, salvo as permitidas por lei (serviços de vigilância, conservação e limpeza, além do trabalho temporário). Ordenou, ainda, a convocação imediata dos já aprovados em concurso público, nos cargos para os quais a Transpetro esteja se valendo de mão de obra terceirizada. Além disso, proibiu novas contratações irregulares incluídas as de “autônomos”. Ao final a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo fixada em R$ 5 milhões, com reversão do montante em favor do Fundo de Direitos Difusos. A Transpetro recorreu da decisão, mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) também apelou pedindo a majoração da indenização.
O acórdão da 2ª Câmara do TRT catarinense, lavrado pelo relator, juiz José Ernesto Manzi, foi enfático ao manter, no mérito, a decisão de primeiro grau: “No caso dos autos, comparando-se a atividade-fim da Transpetro com os objetivos da execução dos serviços pelas contratadas, sem sombras de dúvidas estamos diante de terceirizações de serviços permanentes e essenciais à atividade-fim da recorrente, e não, como alega a ré, atividade-meio, em flagrante desrespeito à legislação aplicável à espécie. (...) A realização de concurso, com a manutenção dos terceirizados, em detrimento dos concursados, representa grave desrespeito ao sistema legal trabalhista e aos próprios trabalhadores 'in genero', ofendendo direitos difusos e homogêneos, a impor indenização em patamar ressarcitório e pedagógico, este para desincentivar que a ré, já condenada em vários processos, continue a fazer tábula rasa das leis que possam contrariar suas diretrizes administrativas.”
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e acolheu em parte os pedidos do MPT, aumentando a multa para R$ 20 milhões.
Processo 05358-2008-036-12-00-9
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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