Foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento relativo à responsabilização do poder público em casos de terceirização. Na Reclamação (RCL) 15052, o Estado de Rondônia questiona decisão da Justiça do Trabalho que lhe atribuiu o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de empresa terceirizada.
O estado alega ter ocorrido afronta ao decidido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, na qual foi firmada a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). Segundo o dispositivo, a administração pública não responde pela inadimplência da empresa contratada com relação a encargos trabalhistas.
Relator
A questão é analisada em recurso (agravo regimental) interposto contra decisão tomada pelo relator da RCL, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à reclamação. No início do julgamento do recurso, em 28 de fevereiro, o relator proferiu voto pelo desprovimento do agravo. Houve em seguida pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Segundo o voto do relator, nos autos ficou configurada a culpa da administração na fiscalização do contrato. No caso, ele destacou que havia cláusula contratual que condicionava repasse de recursos públicos à empresa contratada à comprovação da regularidade da situação trabalhista, o que não foi feito.
Em seu voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou a posição do relator, sustentando que no julgamento da ADC 16 ficou entendido que a análise do caso concreto pode resultar na responsabilização da administração pública, e o voto do relator identificou a responsabilidade do Estado de Rondônia.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da posição do relator, manifestando-se pelo provimento do agravo regimental. Segundo seu voto, há uma série de ações em que há a alegação de responsabilidade da administração, tendo em vista a escolha da empresa contratada ou a falta de fiscalização. “Alega-se no caso ausência de fiscalização do poder público, mas o órgão público não pode se substituir ao contratado, não pode colocar dentro da empresa um fiscal”, afirma.
A posição foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Segundo sua argumentação, a responsabilidade subsidiária não inibe a ocorrência de uma responsabilidade principal, em que há um nexo de responsabilidade entre uma ação ou omissão do poder público e o dano causado. “Isso estaria no âmbito de uma responsabilidade civil, e até mesmo constitucional. Porém, essa espécie de responsabilidade tem uma configuração jurídica totalmente diferente”, afirma Teori Zavascki. Segundo o ministro, no julgamento da reclamação a finalidade é apenas definir se o acordão reclamado observou ou não a decisão do STF na ADC 16.
Fonte: Supremo Tribunal Federal