Técnico de radiologia que extrapolou limite legal de jornada, trabalhando para duas empresas, não tem direito a indenização por doença ocupacional

01/12/2014 13h44

A juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, negou pedido de um técnico de radiologia que pedia a condenação da Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral, por ele ter adquirido doença ocupacional.

Cerca de oito meses depois de ter sido contratado, o autor da ação trabalhista começou a trabalhar também para o Hospital São José, na mesma função. Assim permaneceu por 16 anos, quando foi diagnosticado com leucemia. Hoje ele está aposentado por invalidez.

Apesar de existir o nexo de causalidade entre a atividade e a doença, a magistrada entendeu que o técnico se expôs a uma condição nociva por sua conta e risco, ao ficar exposto à radiação ionizante numa jornada superior a 24 horas semanais, conforme limita a Lei 7.394/85. A juíza Patricia concluiu que ele agiu de forma imprudente, até porque confirmou ao perito médico que sabia do limite fixado, sendo a culpa pela doença exclusivamente sua.

A 3ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e entendeu que a empresa comprovou seu cuidado com o cumprimento das medidas de segurança. Além da exposição a níveis controlados e uso de equipamentos de proteção, a Unimed tem um plano de proteção, realizando exames periódicos nos empregados para verificar os níveis de radiação.

O radiologista chegou a argumentar que a empresa sabia da dupla jornada e não tomou nenhuma providência para impedir. Os magistrados, contudo, entenderam que não é obrigação da empresa interferir, até porque ele passou a prestar serviços para o Hospital São José depois de ter sido contratado pela Unimed.

Cabe recurso da decisão.
 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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