A juíza Kismara Brustolin, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, negou pedido a uma trabalhadora que pede a condenação da ex-empregadora ao pagamento de horas extras e dos gastos com produtos de limpeza decorrentes da lavação de meias do uniforme.
A autora da ação alega que era obrigada a lavar as meias em sua casa, tarefa que exigia de 15 a 20 minutos diários que não eram computados na carga horária de trabalho. Ela defende que a lavagem de meias pode ser equiparada a de uniformes, pois também compõe as vestimentas usadas pelos empregados para a realização de suas funções.
A empresa sustenta que fornece meias para os empregados que as solicitam, mas cujo uso não é obrigatório. Argumenta que elas podem ser diferentes das fornecidas e o empregado pode até trabalhar sem meias. As informações foram confirmadas por testemunhas.
Para a magistrada, a concessão de meias pelo empregador configura um benefício ao empregado, que não precisa arcar com os custos de sua aquisição. “A autora não comprovou que houvesse fiscalização quanto ao uso das meias. Porém, ainda que assim não fosse, o valor despendido para lavagem de meias, pelas regras de experiência comum, é muito reduzido, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância”, diz a sentença.
A 5ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e a autora está recorrendo ao TST.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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