Um trabalhador braçal de uma empresa de reflorestamento de eucaliptos sofreu dois acidentes de trabalho. No primeiro, teve um olho lesionado por um pedaço de roçadeira que se desprendeu da máquina. No segundo perdeu três dedos da mão esquerda ao ferir-se com uma serra quando tentava consertar uma ferramenta de trabalho. De acordo com o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que julgou ambos os casos, as circunstâncias que envolveram os dois acidentes demonstram que no primeiro a empresa foi responsável, mas, no segundo, a culpa foi do empregado. Os processos que tratam do assunto foram reunidos, resultando numa única sentença.
No primeiro acidente, omissão do empregador
O primeiro acidente ocorreu em 2006, quando o trabalhador estava roçando com um trator e saltou um objeto no seu olho direito, causando um trauma. Socorrido por colegas foi submetido a uma cirurgia, com a colocação de uma lente de vidro no olho. A empresa alegou que o trabalhador exercia a função de encarregado, que também seria o responsável pela compra e distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como pela fiscalização do uso. A lesão, no caso, teria ocorrido por sua culpa exclusiva, já que no momento do acidente ele próprio não usava equipamento de proteção.
Mas o juiz Nakajo entendeu que, independente das alegadas atribuições de "encarregado" do autor, a vítima não era especialista em segurança do trabalho. Assim, não caberia a ela saber quais eram os EPIs que deveriam ser adquiridos em nome do empregador, dentre eles os óculos de proteção. Pela sentença, a atribuição de comprar materiais como os EPIs não se confunde com a responsabilidade do reclamado pelo seu fornecimento, cabendo ao empregado apenas adquirir os que fossem informados pela empresa.
Nesse caso, foi considerada culposa a omissão do empregador, que foi condenado a pagar R$ 8,5 mil de indenização por dano moral, equivalente a cinco salários que o autor recebia na época da demissão. O juiz negou pensão mensal porque o laudo médico concluiu que, apesar da cirurgia e da implantação de lente intraocular, não houve perda da capacidade laborativa, já que a utilização das lentes corretivas normalizaram a visão da vítima. Também foi negada indenização por dano material, pela não comprovação da ocorrência.
No segundo acidente culpa do trabalhador
O segundo acidente aconteceu em 2011, quando o mesmo trabalhador estava consertando um trator e quebrou o cabo da marreta que utilizava. Como não tinha outro cabo pronto resolveu improvisar um de ripa de eucalipto. Foi quando a “maquita” travou na madeira e saltou, amputando-lhe três dedos da mão esquerda.
A empresa negou a responsabilidade, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não deveria ter tentado fabricar uma peça, mas ter encaminhado a compra de uma nova ferramenta. Argumentou, por fim, que o autor também não era o responsável pelo conserto que estava fazendo, pois a ré contrata empresa especializada para esse tipo de tarefa.
Para o juiz, “o infeliz acidente poderia ter sido evitado se o autor simplesmente não tivesse optado por realizar tarefa estranha às suas atribuições e que sequer poderia ser feita na máquina que o autor utilizou”. Ele entendeu que a empresa conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, o que afasta a responsabilidade do empregador. Por conta disso, rejeitou os pedidos indenizatórios decorrentes do segundo acidente de trabalho.
A ré entrou com embargos declaratórios, julgados improcedentes, e com recurso ordinário, pendente de julgamento.
Processo 1918-2011 – 2ª VT Rio do Sul
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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