Trabalhador de empresa pública demitido por represália é reintegrado

22/06/2012 18h22

Para o juiz Marcel Luciano Higuchi Dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ficou claro que um servidor de carreira da Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS), concursado, foi demitido por retaliação por cumprir atribuição profissional, o que tornou ilegítima a despedida. Além de reintegrar o empregado - autor da reclamatória trabalhista -, no seu antigo emprego e pagar os salários do período em que permaneceu afastado, a empresa ainda foi condenada em R$ 50 mil por danos morais.

O servidor havia atuado como assessor da presidência da SCGÁS e, nesta função, preparou estudos que levantaram a ocorrência de ilegalidades na transferência de ações da empresa, ocorridas em 1994. As operações suprimiram 17% das ações do Estado e 1% das ações da Infragás, resultando no acréscimo indevido de 9% às ações da acionista Gaspart - hoje Mitsui - e mais 9% à acionista Gaspetro, fazendo com que elas passassem de 32 para 41% cada e o Estado de 34 para 17%. O assunto foi parar no Tribunal de Contas do Estado, que confirmou as irregularidades ocorridas na gestão anterior.

Uma empresa pública tem a particularidade de uma diretoria nomeada pelo governador do Estado. A cada mudança da força política no poder, muda também a condução da empresa. Foi o que aconteceu. Após a eleição para governador em 2010, retornaram à direção pessoas ligadas à antiga administração, que havia sido alvo de investigações. Começou, então, uma processo de perseguição ao empregado, que culminou com a sua demissão. No início, conferiram a ele nota baixa no processo ordinário de avaliação da empresa para, depois, utilizarem o critério da nota baixa para “selecioná-lo” para demissão sem justa causa.

O juiz registrou na sentença que o elemento mais importante e claro da existência de perseguição e retaliação para com a parte autora, foi o fato de que nunca a empresa ré efetuou dispensa sem justa causa de trabalhador. Todos os afastamentos foram por iniciativa dos empregados, que galgaram postos de trabalho mais interessantes. Além disso, o julgador também observou que o autor não tinha histórico de punições, era considerado um bom empregado e, no mínimo, “seria uma insensatez inaugurar a primeira dispensa sem justa causa da empresa, com um trabalhador de passado funcional ilibado e de bom rendimento, e ainda para deixar o cargo vago.”

Analisando a conclusão da auditoria do TCE-SC, o juiz verificou que a origem dos problemas que levaram à dispensa do trabalhador eram as irregularidades internas da SCGÁS, especialmente a questão da transferência acionária ocorrida, que permitiu que empresas acionistas privadas conseguissem vantagens financeiras, em detrimento dos dividendos que o Estado de Santa Catarina receberia.

O juiz Higuchi observou, ainda, que duas das pessoas apontadas como causadoras das retaliações, são hoje representantes das empresas privadas - Mitsui e Gaspetro - beneficiadas com o acordo de acionistas. Na sentença o magistrado aponta, como mais um dado curioso, o fato de que o autor foi dispensado sob a presidência de um político condenado por improbidade administrativa em decisão que não admite mais recurso.

Segundo a sentença, que acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo autor, “não há contexto de prova mais claro do que o delineado nos autos, e que originaram a perseguição do autor e a sua dispensa, enquanto ato de retaliação à sua participação no apontamento das irregularidades – o autor contrariou interesses de grupos privados que controlam a empresa ré e que se beneficiaram com o acordo acionário, e cujos representantes foram os responsáveis por decidir acerca do ato punitivo, camuflado sob um pretenso exercício regular de direito.”

Diante dos fatos, a dispensa foi declarada nula e a empresa condenada a reintegrar o trabalhador nas mesmas condições anteriores, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil, em caso de descumprimento, em favor do empregado. A sentença também determinou o pagamento dos direitos trabalhistas referentes ao tempo em que o autor permaneceu afastado e indenização por dano moral de R$ 50 mil.

O autor e a ré entraram com recurso ordinário.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC (48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br

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