O empregado contratado no Brasil para atuar em país classificado como região endêmica da malária faz jus a indenização caso contraia a doença, independentemente da apuração de culpa do empregador. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A ação foi proposta por um engenheiro de Criciúma (SC) que atuou em diversos países como supervisor de topografia para uma empreiteira brasileira. Em 2013, ele foi enviado à Guiné Equatorial, na África Central, um dos países com mais alto índice de malária no mundo — em 2012, um quarto da população havia contraído a doença, transmitida por mosquitos. Acometido pela enfermidade, ele foi internado e se recuperou sem sequelas.
No pedido, o engenheiro relatou que a frente de trabalho ficava numa área de floresta e próxima a uma comunidade carente, com más condições sanitárias. Já a empresa afirmou que fornecia alojamento e alimentação de boa qualidade aos empregados, além de repelentes e assistência médica e laboratorial 24 horas, tomando todas as providências a seu alcance.
Atividade de risco
O caso foi julgado em primeiro grau na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, que negou o pedido de indenização. Na interpretação do juízo, o conjunto de provas apresentado não demonstrou conduta culposa ou dolosa da empresa, inviabilizando assim sua responsabilização. A defesa do empregado recorreu então à segunda instância.
Ao julgar o processo, a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez pontuou que a região africana onde fica a Guiné Equatorial respondia à época por 88% dos casos de malária e 90% dos óbitos causados pela doença no mundo. Para a magistrada, o alto risco de contrair a doença naquela região torna desnecessária a demonstração de culpa do empregador para a concessão de indenização.
“O autor laborava sujeito a risco eminente para a sua saúde, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”, argumentou a relatora, ponderando que o trabalho trazia um grau de risco superior à média. Ela também ressaltou ter sido este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar dois casos de brasileiros que faleceram da doença em Angola, na mesma região africana.
Na conclusão, a relatora arbitrou a indenização em R$ 10 mil reais, ressaltando o “provável abalo experimentado pelo autor em razão de ter se visto acometido por uma doença muitas vezes fatal”. A magistrada, porém, ressaltou que o fato de o trabalhador não ter sequelas (as mais comuns são anemia, insuficiência renal e hepática e edema pulmonar) se deu “possivelmente em razão do tratamento propiciado pela empresa”.
O voto da relatora foi acompanhado pela maioria do colegiado, que também analisou outros pedidos de verbas rescisórias apresentados pelo empregado.
Texto: Fábio Borges
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