A 4ª Câmara do TRT catarinense manteve condenação de primeira instância que garantiu a um trabalhador uma pensão vitalícia, por conta de invalidez resultante de acidente de trabalho.
Em função das lesões, o trabalhador de uma cooperativa de energia elétrica ficou impedido de andar - utiliza cadeiras de rodas para locomoção -, tem a bexiga neurogênica, além de outras graves limitações. Em razão do infortúnio obteve, em sentença da Vara do Trabalho de Araranguá, o direito à indenização por dano moral de R$ 200 mil e à mesma quantia por danos estéticos.
A ré também foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia no valor da diferença entre a aposentadoria por invalidez recebida do INSS e o salário que recebia na época do acidente, a partir da concessão da inativação. Por fim, a empregadora foi sentenciada a pagar o valor mensal de R$ 1,5 mil - obrigação por quantia certa -, desde o ajuizamento da reclamatória, em valor a ser reajustado pelos percentuais conferidos à categoria, para custeio com tratamentos e despesas médicas e hospitalares.
As partes recorreram ao TRT. A juíza-relatora, Mari Eleda Migliorini, observou que quanto ao valor da indenização por dano moral e estético, a legislação brasileira não adota critério tarifado para a sua fixação. Ao contrário, leva em conta a sua repercussão no patrimônio ideal do empregado lesado, o seu meio social, a duração da ofensa, o dolo ou grau de culpa do empregador, o seu porte e o caráter pedagógico, para pressioná-lo a adotar medidas que eliminem ou previnam o problema que originou o dano. Além disso, apesar da indenização não visar o enriquecimento sem causa, não pode ser insignificante a ponto de se tornar inofensiva.
Assim, a juíza Migliorini concluiu pela redução das indenizações a R$ 130 mil e R$ 100 mil para os danos moral e estético, respectivamente. Foi mantida a pensão mensal vitalícia no valor definido na sentença original desde a data do acidente, acatando recurso do trabalhador.
No seu recurso a ré alegou a impossibilidade de pagamento de indenização mensal como pensionamento. Pelo laudo pericial, o autor estaria incapacitado somente para a função exercida anteriormente e não para atividades que permitam o uso das mãos.
O argumento, contudo, não prosperou no TRT, frente à gravidade das lesões que levaram à pensão por invalidez permanente junto ao INSS. Segundo o acórdão, “o laudo pericial atesta a perda da capacidade de trabalho para as atividades antes desempenhadas. De acordo com o art. 950 do Código Civil, é cabível a indenização por danos materiais em razão da impossibilidade de o trabalhador continuar a exercer o seu ofício, caso dos autos.”
A cooperativa também não conseguiu que fosse abatido das indenizações o valor do seguro contratado pela empresa. Permaneceu, ainda, o valor de R$ 1,5 mil mensais para custeio de despesas médicas e hospitalares. Foi mantida, finalmente, a limitação do pagamento da pensão mensal até a morte do autor, indeferindo-se a extensão aos herdeiros, pelo caráter personalíssimo do pedido.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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