TRT-SC publica quatro novas súmulas e reforça segurança de decisões

12/05/2017 13h15, atualizada em 02/04/2020 16h18

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acaba de editar quatro novas súmulas, verbetes que trazem a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal após reiterados julgamentos sobre uma questão. Os entendimentos foram aprovados pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 24 de abril e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na edição referente aos dias 8, 9 e 10 de maio.

Duas súmulas têm aplicação geral: a nº 103 esclarece que, na apuração das horas de deslocamento ("horas in itinere"), o termo “local de difícil acesso” ao qual se refere a Súmula 90 do TST é a sede da empresa, e não o local onde reside o empregado. Já o verbete nº 106 reafirma a impossibilidade de penhora sobre valores inferiores a 40 salários mínimos (R$ 37.480,00) em cadernetas de poupança, respeitando a norma do artigo 833, inciso X, do CPC.

novas súmulas

As demais súmulas envolvem empresas específicas: A Súmula nº 105 trata da incorporação de gratificação prevista para os empregados dos Correios após dez anos numa mesma função. Por maioria, o Pleno entendeu que se não houver nenhum tipo de lesão ou ameaça ao direito e o empregado ainda estiver exercendo a função, ações declaratórias propostas no sentido de garantir a incorporação serão extintas sem resolução de mérito.

Pedidos acessórios

A súmula 104 consolidou o posicionamento da Corte em relação à possibilidade de analisar pedidos considerados acessórios a outros já julgados em ações distintas de um mesmo trabalhador. O debate foi motivado pelo caso de um empregado da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC (Cidasc) que, após conquistar na Justiça o direito a receber adicional de insalubridade, apresentou novas ações questionando a base de cálculo do benefício e sua repercussão sobre outras verbas salariais.

Também por maioria, o colegiado entendeu que esse tipo de demanda deve ser analisada e não pode ser considerada“coisa julgada”, pois, embora guarde a mesma “causa de pedir”, representa um pedido diferente. Apesar de a súmula tratar especificamente do caso da Cidasc, ela abre precedente para que a interpretação seja aplicada em outras situações.

 

 

 


Texto: Fábio Borges
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