Iniciativa da Corregedoria busca agilizar andamento dos processos e pode servir de modelo nacional
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina realizou na quarta (22) a primeira oitiva de testemunha por videoconferência do estado fundamentada na Portaria Conjunta SEAP/CR 105/2018, que regulamenta o procedimento no TRT-SC. O fato aconteceu no Fórum Trabalhista da Capital.
A videoconferência atendeu a uma carta precatória inquiritória emitida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, Ricardo Kock Nunes, solicitando que fosse ouvida uma testemunha residente na Capital em processo contra a Oi. Quem recebeu o pedido foi o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Válter Túlio Amado Ribeiro, que apenas precisou intimar o inquirido a comparecer na data determinada.
O procedimento que envolve a videoconferência é diferente do tradicionalmente realizado, em que o magistrado que recebe a carta precatória (deprecado) precisa incluí-la na pauta da unidade e ele mesmo inquirir a testemunha. De acordo com Válter Túlio, uma das principais vantagens do novo formato é a maior celeridade.
“Um processo em que atuei ficou parado durante quatro anos por conta da dificuldade em ouvir uma testemunha que não residia mais em Santa Catarina. Quando a encontramos, em São Paulo, foi preciso esperar um ano até que a oitiva entrasse na pauta de uma unidade do Regional de lá”, recordou o magistrado.
Apesar de comparecer à audiência, o juiz avisou que as próximas videoconferências serão organizadas por uma servidora da unidade, no Centro de Conciliação do Fórum, pois o ato dispensa a presença do juiz deprecado.
Avanço
O juiz Ricardo Nunes (deprecante), responsável por inquirir a testemunha, considerou a iniciativa um avanço. “Além de evitar o deslocamento das partes e dos advogados, a videoconferência garante que a testemunha seja ouvida pelo mesmo juiz que julgará o processo. É o mesmo olhar sobre as provas”, ressaltou.
O magistrado argumentou ainda que, apesar de acontecer em um ambiente virtual, ouvir a distância não perde elementos em comparação à forma presencial. “Os fatores positivos são muito superiores a qualquer indagação sobre não se estar à frente da testemunha efetivamente”, assinalou.
Quem também avaliou positivamente a iniciativa foi a própria testemunha, o supervisor de infraestrutura Nédio Scariot. Ele já havia participado de outras audiências presencialmente e não viu diferença. “A qualidade de transmissão estava ótima”, afirmou.
Também participaram da videoconferência os advogados da reclamada e da reclamante, ambos residentes em Florianópolis.
Modelo nacional
A utilização de recursos tecnológicos para ouvir testemunhas foi regulamentado por uma portaria publicada conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria do TRT-SC, no final de 2018. O corregedor do Tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, justifica a edição da norma com base na perspectiva de melhorias para a prestação jurisdicional.
“É um procedimento muito simples, em que a atuação dos servidores é mínima, além de liberar o juiz deprecado. Teoricamente, poderia um único servidor acompanhar várias oitivas simultâneas, desde que houvesse equipamentos montados paralelamente”, analisa Manzi.
O desembargador acredita que a iniciativa abre novas possibilidades para o futuro. A testemunha, por exemplo, poderia ser ouvida na secretaria do juízo mais próximo de sua casa ou até em um cartório de registro civil, na ausência de uma unidade do Poder Judiciário. Manzi explica que essas possibilidades dependeriam de normatização pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ).
De acordo com a Corregedoria do TRT-SC, existe a intenção da Corregedoria-Geral da JT expandir a iniciativa catarinense para todo o país. Atualmente, o TRT-SC possui um acordo de cooperação técnica com Regional do Mato Grosso (TRT-23) para utilização do sistema.
Cinco vantagens da oitiva de testemunhas por videconferência
- O juiz deprecado não conhece o processo tão bem quanto o deprecante;
- O envio de quesitos para serem apresentados à testemunha, como atualmente acontece, possibilita que ela tome teor prévio do conteúdo, contrariando o CPC (que veda que quem não depôs assista ao depoimento da outra testemunha);
- A dilatação do tempo para a oitiva resulta em perda progressiva da memória dos fatos;
- A testemunha pode ser reinquirida de imediato, assim como as testemunhas ouvidas na sede, em razão de afirmações recíprocas;
- Quem iinstrui o processo efetivamente o julga (identidade física).
Texto: Carlos Nogueira / Fotos: divulgação
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