TST anula cláusula que autorizava trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos

21/05/2013 12h02

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A decisão da SDC, tomada na segunda-feira (13), veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula impugnada expressa que "fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos".

O acordo foi celebrado por via judicial entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul e o Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul para benefício dos empregados no comércio atacadista dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Pádua. Para o MPT, embora aparentemente legítimo, pois de fato o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado aos menores de 14 anos, o dispositivo teria de sofrer ressalva, uma vez que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho em tais condições a menores de 18 anos.

A relatora do processo na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu e proveu o recurso do MPT para excluir o item do texto acordado entre os sindicatos. Conforme destacou em seu voto, a Constituição Federal veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. "Trata-se de direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial", registrou.
 

Compromisso internacional

A relatora acrescentou ainda que o dispositivo viola a Convenção n138 da OIT, ratificada no Brasil desde junho de 2001. "O Brasil assumiu um compromisso internacional de erradicar o trabalho infantil em suas piores formas até 2016, estando inserida entre estas o trabalho perigoso e insalubre, o que torna inviável a homologação de qualquer norma contrária a tal preceito", afirmou. "Não é preciso dizer que o acordo entabulado pelas partes não teria qualquer eficácia jurídica por estar em sentido contrário à Constituição, mas, a despeito disso, é essencial que tal cláusula seja formalmente expurgada, para que não paire a dúvida de que o sistema normativo e Judiciário brasileiro não convive com tal redução aos direitos das crianças e adolescentes".

O entendimento da SDC foi unânime nos termos da relatora.

Processo: RO–386700-55.2009.5.04.0000

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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