TST confirma cabimento de intervalos para recuperação térmica, além do pagamento de adicional de insalubridade

17/02/2014 16h57

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do juiz Elton Antônio de Salles Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, condenando a Indústria Metalúrgica Santa Líbera ao pagamento de intervalos para recuperação térmica não concedidos ao ex-empregado que trabalhava sob uma temperatura de 28,5ºC. A divergência jurisprudencial estava na alegação da empresa de que o pagamento do adicional de insalubridade dispensaria o outro.

Para os ministros eles detêm naturezas distintas. O intervalo para recuperação objetiva preservar a integridade física, mas não elimina o caráter de insalubridade a que fica exposto o empregado quando está trabalhando.

A Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), determina um intervalo de meia hora a cada 30 minutos de trabalho. O autor trabalhava com outro funcionário, em sistema de revezamento, alternado com atividades leves na cabine de controle, na qual a temperatura é amena.

A 4ª Câmara do TRT-SC havia afastado a condenação da metalúrgica entendendo que a obediência às exigências NR afastaria o direito ao intervalo. “Não há obrigatoriedade de pagamento das pausas quando não concedidas, porquanto, acaso elas fossem concedidas, não haveria labor acima do limite de tolerância e, portanto, não teria o empregado direito à percepção do adicional. Ou seja, o empregado tem direito às pausas ou ao adicional, não aos dois. A norma não criou novos intervalos, apenas delineou os parâmetros para a aferição da insalubridade”, diz o acórdão do Regional.

Mas, para os ministros da 6ª Turma, a conclusão é análoga à da exposição do empregado ao agente insalubre que trabalha em câmaras frias, exposto a baixas temperaturas.

Não cabe mais recurso da decisão, que está sendo agora executada.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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