A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou agravo de um guia turístico contra decisão que não reconheceu seu vínculo de emprego com a Nexus Agência de Turismo e Viagens Ltda. e a Floripa Vacation Homes, de Florianópolis (SC). Segundo a decisão, estavam ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, e havia evidências de que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, e, para alterá-la, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.
O trabalhador informou que atuou como guia turístico noturno para as agências e um sócio americano. Suas tarefas eram acompanhar clientes em jantares e casas de shows da Grande Florianópolis, dirigir e realizar reservas noturnas. Ele disse que o primeiro contrato foi acertado verbalmente em 2006, e depois celebrou outros dois que previam pontos como salários, férias, horários, idas ao aeroporto e gorjetas. Por último, assinou, como autônomo, contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, até que, em junho de 2009, se desligou das empresas diante de sua recusa em regularizar a relação de emprego.
As empresas negaram o vínculo pretendido, insistindo na tese de que o guia era autônomo, e prestava serviços de turismo social numa relação de parceria.
Ausência de subordinação
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou dezenas de mensagens que corroboravam a tese das empresas. Numa delas, o sócio americano sugeria a manutenção do "sistema antigo de freelance", e em outra mencionava divisão de lucros. Outra citava negociações entre prestadores de serviço e contratante, com os guias recebendo 70% e a Nexus 30% dos lucros. Convencido da "aparente igualdade entre as partes na condução dos negócios", o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que não havia subordinação jurídica do guia aos contratantes. Para o TRT, a subordinação é o principal aspecto da relação de emprego, distinguindo-a da relação de trabalho autônomo.
No exame do agravo pelo qual o guia pretendia rediscutir a decisão no TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a alteração da conclusão adotada pelo TRT exigiria o exame dos fatos e provas a fim de constatar a presença dos requisitos da CLT para o reconhecimento do vínculo - prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém, o reexame de fatos e provas é vedado nessa instância recursal, o que impediu o provimento do agravo.
Fonte: TST