Descumprimento de ordem judicial levou juiz de primeiro grau a fixar pena em R$ 300 mil — dez vezes valor da condenação anterior
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de condenar a companhia aérea TAM (atual LATAM) a indenizar em R$ 400 mil um empregado com HIV que teve seu plano de saúde cancelado, mesmo após obter decisão judicial que lhe garantia o benefício. A sentença de primeiro grau havia sido proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em 2011.
Os desentendimentos começaram em 2007, quando o trabalhador venceu uma ação em que acusava a empresa de tê-lo demitido de forma discriminatória, obtendo direito à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde. Em 2009, a TAM voltou a ser condenada a pagar R$ 30 mil ao mesmo empregado em uma segunda ação, desta vez por ter feito uma anotação desabonadora em sua carteira de trabalho.
Um ano depois, sem apresentar qualquer justificativa, a companhia aérea voltou a cancelar o plano de saúde do empregado, levando-o a ingressar com uma terceira ação na Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, o juiz Luciano Paschoeto declarou-se perplexo com o descumprimento da ordem judicial, afirmando que a empresa havia “adquirido o hábito de agredir o trabalhador” e adotava comportamento “temerário ao próprio estado de Direito”.
Indenização 10x maior
Alegando a forte repercussão social do caso e a necessidade de uma punição com forte caráter pedagógico, o magistrado fixou nova condenação por danos morais à empresa, desta vez no valor de R$ 300 mil — dez vezes maior do que a anterior —, além de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento de determinação judicial. Tanto a empresa como o empregado recorreram da decisão (a defesa do trabalhador pediu indenização de R$ 1 milhão) e o caso foi parar no TST.
Em julgamento unânime, no mês passado, os ministros da 1ª Turma decidiram rejeitar os pedidos, considerando os valores fixados pelo primeiro grau como proporcionais e razoáveis. O ministro relator Walmir Oliveira da Costa reafirmou ainda o entendimento de que é inviável reformar indenizações de dano moral a partir da comparação com casos considerados paradigmáticos, já que há “diversos aspectos capazes de tornar distintas as situações”.
Texto: Fábio Borges
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