A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um grupo de candidatos a cargos de direção sindical que pretendiam que a Justiça do Trabalho declarasse o direito deles concorrerem a eleições sindicais. Com o agravo, eles buscavam que o TST examinasse o recurso de revista e anulasse o processo, por não ter havido audiência de instrução.
No entendimento da Turma, o mérito da questão constitui matéria unicamente de direito, o que enquadra o caso nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil (CPC). O segundo permite ao juiz dispensar a realização de audiência e proferir, de imediato, a sentença. "O juiz não está obrigado a produzir prova para constatar o mesmo fato sobre o qual já firmou sua convicção, sobretudo porque a prova é produzida para o seu convencimento, e não para satisfazer a vontade das partes", explicou o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho. Não há, portanto, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A causa
Os trabalhadores ajuizaram ação de representação sindical contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) e membros da comissão eleitoral que retiraram seus nomes das chapas que disputavam a eleição por estarem inadimplentes. Alegaram que a comissão anterior permitiu a participação nas eleições passadas de candidatos aposentados que não pagaram as mensalidades sindicais e foram eleitos.
A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) indeferiu os pedidos sem realizar audiência, entendendo que o processo estava pronto para julgamento e não havia necessidade de produção de prova testemunhal. A juíza que proferiu a sentença julgou correta a decisão da comissão eleitoral, que apenas aplicou o estatuto social do Sindimina, que não prevê isenção de pagamento da mensalidade sindical para aposentados ou beneficiários dê auxílio-doença, somente para desempregados durante 12 meses.
O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (PA/AP), que reforçou o entendimento da Vara sobre a não realização de audiência de instrução, concluindo que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas".
TST
O processo foi destacado pelo ministro Cláudio Brandão na Sétima Turma em decorrência da importância do tema. Ao expor o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que cabe ao juiz compatibilizar os princípios constitucionais com os preceitos ordinários para garantir a duração razoável do processo.
De acordo com o entendimento de Vieira de Mello, se insere na direção processual a ser definida pelo magistrado "impedir a realização de audiência desnecessária, a coleta de provas inúteis e a produção de atos inócuos, em prol de desobstrução de pautas e da celeridade dos julgamentos". Para ele, isto sim é "de relevante aspecto jurídico-social, por se revelar às partes a efetiva e imediata solução da controvérsia".
Processo: AIRR-232600-92.2009.5.20.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho