A nova redação Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho não tem aplicação retroativa para alcançar instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido antes de sua entrada e vigor. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Center Automóveis Ltda. para restringir a aplicação de percentuais mais benéficos para hora extra e adicional noturno ao período de vigência de acordo coletivo.
A empresa pretendia obter a revisão de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) referente à ultratividade, ou aplicação após o período de sua vigência, das cláusulas convencionais que estabeleceram adicionais de horas extras e noturno em percentuais mais benéficos. O Regional deu provimento parcial a recurso do empregado e determinou a adoção dos adicionais da convenção coletiva, que vigorou de maio de 2003 a abril de 2004, por todo o período contratual (de junho de 2003 a agosto de 2004).
No recurso ao TST, a Center Automóveis sustentava que a adoção dos adicionais maiores por todo o período contratual, sem observância da limitação do período de vigência do instrumento coletivo, violava o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que limita a vigência desses instrumentos a dois anos. Alegou ainda que a decisão contrariou a Súmula 277 do TST.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que observou a limitação prevista na norma coletiva. Ele lembrou que, em setembro de 2012, o Plenário do TST conferiu nova redação à Súmula 277 do TST, passando a reconhecer a eficácia ultrativa das cláusulas normativas "e, consequentemente, a sua aderência aos contratos individuais de trabalho", admitindo sua modificação ou supressão apenas por negociação coletiva posterior.
De acordo com ele, as normas coletivas constituem fonte autônoma de direito, ou seja, fazem lei entre as partes no período em que vigorarem. Por isso, entendeu que a alteração da súmula não tem aplicação retroativa em relação aos instrumentos coletivos cuja vigência já houvesse expirado, "em harmonia com o princípio da segurança jurídica, que objetiva conferir estabilidade às relações sociais quanto à certeza das regras jurídicas a serem observadas no tempo", ressaltou.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho cujo prazo de vigência se exauriu até 25/9/2012, data em que passou a ser adotada a nova redação da súmula, não são atingidos por tal regra.
Processo: RR-1308100-19.2006.5.09.016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho