O fato de o trabalhador ser obrigado a realizar suas tarefas usando fantasias temáticas, por si só, não caracteriza violência psicológica. A decisão da 4ª Câmara do TRT-SC manteve a sentença do juiz João Carlos Trois Scalco, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Atendente de call center, a autora da ação trabalhista pede o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sofrido.
"Os meros dissabores do dia a dia, experimentados durante a relação de emprego, ainda que se repitam, não podem ser tipificados como casos de assédio moral. É preciso que haja uma provocação constante e suficientemente grave a ponto de se assemelhar a uma espécie de terrorismo”, diz o acórdão redigido pela relatora Mari Eleda Migliorini.
Além disso, os magistrados consideraram que a telefonista não conseguiu comprovar pressão contínua e reiterada, a ponto de lhe ocasionar algum dano físico ou psíquico. No entendimento dos membros da Câmara, o objetivo da empresa não foi atingir negativamente o íntimo dos empregados e sim motivá-los para as vendas.
Foi indeferido o pedido de pagamento de indenização e a autora recorreu ao TST.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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