Competência é definida por local de celebração tácita de contrato de trabalho

25/08/2010 15h45

Empresa de comércio e indústria agrícola do meio-oeste catarinense pediu a remessa de processo trabalhista, em que é ré, da Vara do Trabalho de Caçador para a VT de Fraiburgo. Alegou que o contrato foi feito no município de Lebon Régis, pertencente à jurisdição da Vara de Fraiburgo. O pedido foi negado.

O pedido da empresa caracteriza a exceção de incompetência em razão do lugar, que é o expediente utilizado pelas partes de uma ação para alterar o local onde haverá a tramitação do processo.

No caso, ficou comprovado que embora a sede da empresa seja em Fraiburgo, onde foi feito o exame admissional, o empregado trabalhou em vários municípios que integram as jurisdições de Caçador e de Fraiburgo.

O juiz da causa, Etelvino Baron, levou em consideração que o recrutamento de trabalhadores da ré, que atuam na fruticultura, é feito através do Sistema Nacional de Emprego – Sine e que as vagas são anunciadas por emissora de rádio. Ônibus da empresa apanha os trabalhadores e transporta até outro município para a assinatura do contrato.

Segundo o juiz Baron, por conta disso é possível vislumbrar a existência de uma proposta concreta de trabalho, acompanhada de uma promessa de emprego. “Quando as atividades são executadas fora do local de contratação, a lei, sabiamente, para possibilitar o acesso à Justiça, permite que o trabalhador ajuíze sua ação no foro de celebração do pacto, mesmo nos casos em que é feito de forma tácita ou que até contenha contornos de promessa de emprego (CLT, art. 651, § 3º)”, esclarece.

A exceção de incompetência foi rejeitada e o processo continuou a tramitar na VT de Caçador. “O acesso à Justiça, na situação dos autos, viabiliza-se pela possibilidade de a parte – despossuída e com parcos recursos econômicos - chegar ao local aonde ela deva ser prestada e, ainda, de produzir as provas que possam respaldar suas pretensões”, conclui o juiz Baron.



Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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