Acordo trabalhista pode incluir salvaguarda sobre responsabilidade subsidiária de segundo réu, julga 5ª Câmara

Colegiado considerou válido termo que prevê apuração de responsabilidade do Governo estadual caso pagamento a trabalhadora seja descumprido por associação de pais e professores

01/07/2021 16h36, atualizada em 01/07/2021 17h41

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido um acordo feito entre um sindicato de trabalhadores e uma associação de pais e professores de Florianópolis (SC) que previa o pagamento parcelado de R$ 10 mil a uma empregada — mas também estabelecia que, caso o termo fosse descumprido, a trabalhadora poderia questionar judicialmente a responsabilidade subsidiária do Governo do Estado de SC, segundo réu na ação.

Após ser informado da homologação do acordo pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do Estado apresentou embargos de declaração, questionando se o termo representava a desistência das partes em relação à sua responsabilidade. A defesa alegou que não havia participado do acordo e argumentou que o processo não poderia ser extinto sem que ficasse claro o desfecho em relação ao ente estatal.
 
Na resposta aos embargos, a juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi explicou que as partes não haviam concordado com a exclusão do ente público e que a questão seria posteriormente apreciada, na hipótese do acordo ser descumprido. A defesa do Governo recorreu então ao TRT-SC, pedindo que a sentença fosse declarada nula.



Validade

Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC rejeitaram o pedido do Governo do Estado e consideraram válida a possibilidade de acordo parcial firmado entre o sindicato e a associação de pais e professores.

“Não há que falar em nulidade da sentença que homologa acordo firmado entre autor e o primeiro réu, mas que salvaguarda o retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ainda que este não tenha participado do ajuste”, fundamentou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino.

Para a relatora, não houve extinção do processo. “Diversamente do que alega o recorrente, a demanda não foi extinta em relação a ele, visto que dependerá da sinalização do cumprimento da avença”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.


Texto: Fábio Borges 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
secom@trt12.jus.br

Leia Também: