Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Decisão da 4ª Turma destacou que atividade pontual, realizada em troca de pagamento em mercadorias, não cumpre com requisitos previstos na CLT

03/12/2025 14h23, atualizada em 03/12/2025 16h19

Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.
 

Defesa


No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.
 

Quadro de amizade


No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.
 

Influencer


Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001528-59.2024.5.12.0005
 


Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa 
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br  

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