Colegiado considerou que indenização depende de demonstração clara de cobrança abusiva capaz de violar direitos de personalidade do trabalhador
A mera cobrança de metas no ambiente de trabalho não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao negar pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora que afirmou ter sofrido pressão por bom desempenho em suas atividades.
A mulher atuava em unidade de uma rede de Farmácias em São José, na Grande Florianópolis. Na ação trabalhista, ela afirmou que as cobranças por resultados eram exageradas, e que essa pressão configuraria assédio moral, motivo pelo qual pediu indenização.
Uma testemunha ouvida a seu pedido acrescentou que a gestão deixava claro que haveria seleção entre as funcionárias conforme os resultados, com a indicação de que a empresa “ficaria com as melhores em sua loja e as demais seriam transferidas”. A empresa, por sua vez, contestou a versão e afirmou que as metas eram coletivas, estabelecidas para a loja como um todo, e não individualmente.
Limite respeitado
No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao julgar a ação, o magistrado concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou de conduta que ultrapassasse os limites do razoável.
Poeta acrescentou que a exigência de resultados integra a dinâmica de diversas atividades profissionais, “vedada a cobrança exacerbada ou que ofenda a esfera subjetiva do empregado”.
Ele concluiu afirmando que, no caso analisado, “a menção de que ficariam as melhores não pode ser entendida como abusiva”, diante da ausência de prova de transferências em retaliação ou perseguições.
Decisão mantida
Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 4ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador Nivaldo Stankiewicz, que manteve o entendimento do juízo de origem.
Ao analisar o recurso, o magistrado destacou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a “dignidade da pessoa humana”. Ressaltou ainda que a indenização por dano moral pressupõe demonstração concreta de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.
Stankiewicz complementou explicando que, para haver reparação, é necessária a “maculação psicológica, que atinge a alma”, o que, em seu entendimento, não ficou evidenciado no caso.
O prazo para recurso da decisão está em aberto.
0000180-85.2025.5.12.0032
Texto: Carlos Nogueira
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