Decisões inexistentes atribuídas a tribunais superiores e inclusão de pedido novo pela defesa reforçaram decisão da 2ª Turma em aplicar penalidade
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.
O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.
Referência inexistente
Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.
O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.
Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.
Revisão necessária
Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável. “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.
O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.
Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.
Má-fé
Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.
Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.
Houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000827-67.2025.5.12.0004
Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br

