Uma empresa de comunicação foi condenada a devolver o valor descontado do salário de uma funcionária a título de serviços de TV por assinatura e internet. A decisão é da 1ª Turma do TRT/SC, cujo acórdão (decisão de 2ª instância), de autoria do juiz José Ernesto Manzi, confirmou a sentença (decisão de 1ª instância) do juízo de origem, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí.
A autora moveu a ação alegando que a empresa disponibilizava TV a cabo e internet a um preço simbólico de R$ 1por mês, e que depois passou a cobrar por este serviço. No pedido, também requereu outras verbas indenizatórias.
O juiz titular da 1ª VT de Itajaí, Roberto Luiz Guglielmeto, entendeu que a atitude da empresa implicou alteração contratual, em desrespeito ao artigo 468 da CLT, que não permite qualquer modificação do contrato de trabalho que prejudique direta ou indiretamente o empregado, mesmo que ele tenha concordado.
Discordando da decisão, a empresa recorreu ao tribunal para que a eximisse do pagamento. Alegou que a funcionária comprou canais que não estavam inseridos na cortesia (Disney e um canal adulto), além de incrementar sua internet com banda larga, também fora do plano original.
O juiz Manzi, relator do processo, não acatou as alegações da empresa. A decisão do magistrado, além de se amparar no artigo 468 da CLT, levou em conta depoimento de uma testemunha da própria empresa. Ela confirmou que, no começo, não havia a cobrança, e que, mais tarde, a internet passou a ser cobrada. Por isso, a 1ª Turma do TRT/SC manteve a condenação, determinando que a empresa devolva os R$ 700 descontados do salário da funcionária. Não houve recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e o processo já retornou à Vara de Itajaí para a execução.
Fonte: Diário Catarinense - 26.07.09