Trabalhador caiu de veículo quando retornava do trabalho e precisou fazer cirurgia no ombro
O trabalho do carteiro que utiliza motocicleta pode ser considerado uma atividade de risco acentuado, condição que amplia o grau de responsabilidade do empregador em eventual acidente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou os Correios a pagarem uma indenização de R$ 20 mil a um carteiro de Florianópolis (SC).
O acidente aconteceu em maio de 2017, quando o carteiro já havia encerrado sua jornada e retornava para casa. Após passar por um trecho com areia na pista, ele caiu da moto e sofreu uma lesão no ombro esquerdo. O empregado precisou fazer uma cirurgia no ombro e ficou afastado do trabalho por dois anos.
Ao pleitear uma indenização de R$ 80 mil, a defesa do trabalhador argumentou que ele teve uma série de despesas com medicamentos, consultas e tratamento fisioterápico, além de ficar impossibilitado de executar movimentos repetitivos e erguer pesos — a perícia médica estimou que o empregado teve 10% da sua capacidade motora reduzida.
Na contestação, a defesa dos Correios alegou que a queda não teria relação direta com o trabalho desempenhado, afastando a responsabilidade do empregador. A empresa ressaltou que promove treinamentos e exames periódicos com os entregadores e destacou que o carteiro não transportava objetos com mais de dez quilos.
Atividade de risco
O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que acolheu o pedido do empregado e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 9 mil, além de uma indenização mensal de 10% do salário até o empregado completar 75 anos.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz Valter Túlio Ribeiro explicou que, em regra, a indenização por acidente de trabalho exige a demonstração de dolo ou culpa do empregador. Porém, em caráter excepcional, a exigência não prevalece quando a atividade profissional é considerada de risco.
“O acolhimento da responsabilidade objetiva atende a maior proteção do trabalhador e abranda o rigorismo do estabelecimento da culpa como pressuposto para a indenização”, afirmou o magistrado, acrescentando que o conjunto de provas deixou claro o nexo causal entre o acidente e os problemas de saúde do empregado.
A decisão foi mantida por maioria de votos na 4ª Câmara do Regional, que aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil, valor considerado adequado ao porte da companhia. O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, relator do acórdão, defendeu que, presente o risco acentuado à integridade física do trabalhador, a responsabilidade civil pelo acidente independe da análise de culpa da empresa.
“É notório que o uso de motocicleta expõe o condutor a elevado risco de acidente”, afirmou o relator. “Tal fato, inclusive, foi reconhecido recentemente pelo legislador ordinário ao acrescer o §4º ao art. 193 da CLT, estendendo o pagamento do adicional de periculosidade às atividades de trabalhador em motocicleta”, completou.
O relator concluiu afirmando que o entendimento é pacífico junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ponderou ainda que, segundo a legislação, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT).
A ECT ainda pode interpor recurso para o TST.
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