Restaurante não é responsável por acusação de cliente contra garçom, decide 5ª Turma

Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão

14/08/2025 15h25, atualizada em 14/08/2025 15h43
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Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo um restaurante. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de quinze minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo “constrangimento e humilhação” que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.
 

Atitude de terceiros


A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.
 

Segundo grau


Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu “amparo da chefia”, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo “rapidamente dissipado”.
 

Sem prova robusta


Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

“Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização”, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso.

Número do processo: 0000855-67.2024.5.12.0037



Texto: Carlos Nogueira
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