IRDR foi admitido em sessão judiciária realizada na última segunda-feira (24), após votação unânime dos desembargadores
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deve fixar em breve uma tese jurídica para padronizar seu entendimento sobre a obrigatoriedade – ou não – de indenizar o período excedente quando o aviso prévio ultrapassa 30 dias.
Sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, a proposta de admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001930-24.2025.5.12.0000 foi aprovada na última segunda-feira (24/11), por unanimidade pelos membros do Pleno.
Controvérsia
A discussão teve origem com a ação de uma trabalhadora que, após o encerramento do vínculo, trabalhou 47 dias do aviso prévio e pediu que os 24 dias restantes fossem pagos pela reclamada. Ela argumentou que o empregador só poderia exigir 30 dias de trabalho e que tudo além disso deveria ser indenizado.
A sentença de primeiro grau da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu o pedido da trabalhadora, mas a empresa recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guglielmetto, observou que existem duas linhas de decisão conflitantes sobre o tema na Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
Uma delas entende que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, o que impede o empregador de exigir trabalho além dos 30 dias – devendo pagar indenização pelo excedente. A outra linha considera o aviso proporcional como direito bilateral, permitindo então que a empresa exija trabalho pelo período total calculado pela Lei 12.506/2011, sem indenização adicional.
Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e, nos termos do Código de Processo Civil e de regulamento interno do TRT-SC, levou-se a questão para avaliação dos desembargadores que compõem o Pleno.
Próximos passos
A admissibilidade do IRDR veio em sessão judiciária realizada na última segunda-feira. Agora, o processo segue para a fase de definição da tese jurídica, que ocorrerá em momento oportuno.
Guglielmetto deverá elaborar um voto sobre o tema, que depois será analisado e discutido pelos demais desembargadores do Pleno, até chegarem a um entendimento de aplicação obrigatória em todas as instâncias do TRT-SC. O intuito do procedimento é eliminar decisões conflitantes e ampliar a segurança jurídica para as partes envolvidas em processos.
Confira o tema na íntegra:
“Definir se o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, com limitação do labor a 30 (trinta) dias e pagamento de indenização do período sobressalente, ou se é direito bilateral, com possibilidade de prestação de serviços além desse prazo, sem a necessidade de pagamento de indenização para o período superior a esse patamar”.
Processos relacionados:
0000239-64.2025.5.12.0035
0001930-24.2025.5.12.0000
Texto: Carlos Nogueira
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