SEJUP - BI-DECISOESDOTSTNOV2019-26

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 26-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 24-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL

Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material, sem modificação do entendimento e da fundamentação constantes no acórdão embargado.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 1570-65.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS

A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que o mero atraso no pagamento de salário ou das verbas rescisórias, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

A jurisprudência do TST orienta que somente o fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego afasta o dever de pagar indenização substitutiva. Este é o teor da Súmula nº 389, II, do TST. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1261-53.2017.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão ao entendimento prevalecente nesta C. 8ª Turma, firmado em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema 246).

2. Vislumbrada ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

Ressalvado meu entendimento pessoal, a C. 8ª Turma, no julgamento do TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema 246 da repercussão geral), firmou a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador.

Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3253-51.2010.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe-044 Divulg 01/03/2019 Public 06/03/2019).

3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

4. Assim, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.

Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).

 

Tramitação do Processo: RR - 2947-67.2010.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS - EFEITOS PECUNIÁRIOS

Esta Corte firmou o entendimento de que a incidência da prescrição parcial sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, não alcança o exame do fundo do direito anteriormente ao quinquênio, mas exclusivamente o pagamento das parcelas exigíveis no período prescrito.

Recurso de Revista conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017

Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1390-77.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.}
Inteiro Teor

RECURSOS DE REVISTA DO BANCO E DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.

JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 2ª TURMA.

ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. EFEITOS. JULGAMENTO DO RECURO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.

1. Este feito, inicialmente, tramitou nesta Corte sob o nº 614485-17.2004.5.12.0014 (numeração antiga - 6144/2004-014-12-85.1). 2. Naqueles autos, esta Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante quanto aos efeitos da adesão ao PDI, por contrariedade à OJ nº 270 da SDI-1/TST, e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examinasse os pedidos do autor, afastada a tese de quitação geral do contrato de trabalho. 3. Em face dessa decisão, o reclamado interpôs recurso extraordinário. 4. Neste momento, por considerar que os autos já haviam sido digitalizados para integração aos sistemas jurídicos do TST, foi determinada a remessa física dos autos à Vara de Trabalho (certidão de fls. 1803), e a versão digitalizada permaneceu nesta Corte. Assim, passaram a coexistir os autos processuais 614485-17.2004.5.12.0014 (que neste Tribunal Superior do Trabalho seguiu com a tramitação do recurso extraordinário) e 614486-02.2004.5.12.0014 (numeração recebida pelos autos que foram remetidos à origem). Trata-se do mesmo conflito, a mesma reclamação trabalhista, que acabou duplicada em dois autos processuais. 5.Nos autos do processo 614485-17.2004.5.12.0014, em juízo de retratação, esta Turma procedeu a novo exame do recurso de revista do reclamante e, retratando-se, manteve a decisão de origem que reconheceu a validade da quitação geral e irrestrita constante do PDI instituído pelo BESC, nos termos da decisão do STF e, por consequência, a improcedência da ação. Esta decisão transitou em julgado em 21/02/2017. 5. Os presentes autos de nº 614486-02.2004.5.12.0014 retornaram à Vara do Trabalho, onde foi proferida nova sentença; houve julgamento de recursos ordinários pelo Tribunal Regional; foram interpostos novos recursos de revista pelo reclamante e pelo reclamado. Por debaterem o tema do divisor bancário, foi sobrestado o exame dos recursos pelo despacho de fls. 2224. Resolvido o tema sobrestado, foi levantada a suspensão e o processo foi incluído em pauta. 6. Ocorre que com o trânsito em julgado nos autos do processo 614485-17.2004.5.12.0014 e a consequente resolução do conflito trabalhista, prejudicado o exame dos recursos de revista do reclamante e do reclamado. Impõe-se o arquivamento dos presentes autos.

 

Tramitação do Processo: RR - 614486-02.2004.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A divergência jurisprudencial revela-se inservível. Óbice do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ante a possível ofensa ao art. 492 do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a ausência de interesse recursal. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Conforme se extrai do teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao julgador proferir decisão em descompasso com os limites em que foi proposta a lide, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Na hipótese, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ora deferido, no montante de R$ 20.000,00 decorrente da incapacidade laborativa verificada, foi concedido sem que houvesse pedido nesse sentido na petição inicial. Nestes termos, ao condenar a reclamada em objeto diverso do pedido, porque, não observados os limites da inicial, o juízo de origem incorreu em julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 812-21.2013.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a opção espontânea a novo plano de benefícios instituído pela FUNCEF, e consequente adesão ao saldamento do plano anterior, intitulado REG/REPLAN, não obsta o empregado de postular em juízo diferenças do montante saldado, oriundas da integração da gratificação do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais. A pretensão não configura escolha de benefícios do plano de benefícios anterior após a migração para o novo plano, mas simples recálculo do benefício saldado, em virtude da não observância do correto valor de parcela salarial incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente, sendo inaplicável a Súmula nº 51, II, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO A NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA.

Conforme precedentes desta Corte Superior, recolhidas as contribuições devidas respectivamente pelo beneficiário e pela empresa patrocinadora, os custos pela recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva da patrocinadora Caixa Econômica Federal - CEF, a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a FUNCEF.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1233-89.2011.5.12.0033

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CHAPECÓ - SICOM, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC E FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE SANTA CATARINA - FECOMÉRCIO). ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA FECOMÉRCIO). NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional concluiu que "a cobrança sindical promovida pelas rés foi fundamentada com base nos arts. 578 e 579 da CLT, que versam sobre o instituto da representação sindical", razão pela qual "é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 114 da Constituição". II. Tratando-se a hipótese dos autos de ação que visa ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sindical patronal, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, uma vez que se cuida de lide oriunda do instituto da representação sindical. Incólume o art. 114, III, da CF/88. III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NA EMPRESA. HOLDING (MATÉRIA COMUM). DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-2058- 44.2011.5.03.0078, em 18/02/2016, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição sindical da categoria econômica somente é devida quando a empresa contar com empregados em seu quadro de funcionários, não bastando, portanto, que a pessoa jurídica pertença à categoria econômica do sindicato. II. Consignado no acórdão regional que a empresa autora não possui empregados em seus quadros, correta a decisão regional em que se reconheceu a inexigibilidade da contribuição sindical patronal. III. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELO SICOM). DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu que "a presente lide não envolve relação de emprego", motivo pelo qual "a verba honorária [...] é devida pela mera sucumbência". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 219, IV, do TST. III.Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 745-51.2013.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica a excludente da responsabilidade de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada. Isso porque a pretensão indenizatória será regida pela regra geral de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II. Ao afastar a responsabilidade subsidiária da Reclamada BUDNYINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo valor deferido ao Autor a título de indenização por danos morais ao fundamento de que "sendo a recorrente BUDNY LTDA dona da obra, e não empresa construtora ou de manutenção" deve ser a ela aplicada o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 desta Corte, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 34-88.2012.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor 

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, restabelecendo a sentença, na qual reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, nos termos da Súmula 331, IV/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015).

II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, V/TST. 1. Caso em que a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do Ente Público, afastando a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. Destacou ser inviável a condenação subsidiária da Administração Pública, em face da ausência de conduta ilícita pelo Ente Público. Considerou inaplicável a Súmula 331, IV/TST. 2. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. 3. Não registrada no acórdão regional a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 331, V/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 215500-62.2009.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - - DECISÃO MANTIDA.

1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública.

2. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda àquela tratada pela Suprema Corte nos autos do RE 760.931/DF, pois o Município Reclamado não recorreu do acórdão regional, proferido em sede de recurso ordinário, que manteve a sua condenação subsidiária, sendo certo que a única matéria debatida em sede de recurso de revista obreiro foi a inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT na condenação subsidiária.

3. Nesse contexto, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC.

Juízo de retratação não exercido.

 

Tramitação do Processo: RR - 328000-14.2008.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA   
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1 - A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT. 2 - O art. 24-A da Lei 9.028/95 prevê a inexigibilidade de depósito prévio apenas em relação à União, suas autarquias e fundações. 3 - Na espécie, a autora é empresa privada e, portanto, não está isenta do recolhimento do depósito prévio. 4 - Ausência de pressuposto processual positivo e específico da ação rescisória. 5 - Impossibilidade de concessão de prazo para efetuar-se o recolhimento do depósito prévio em ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito.

 

Tramitação do Processo: RO - 67700-33.2003.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.