Pleno define que não concessão de pausas em frigoríficos deve ser comprovada pelo empregado

Entendimento firmado em nova tese jurídica passa a orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a jurisdição do TRT-SC

31/08/2026 19h03, atualizada em 01/09/2026 14h30
Clayton Wosgrau

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) definiu, nesta segunda-feira (31/8), que cabe ao trabalhador provar que não recebeu, total ou parcialmente, as pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 36, aplicável às atividades realizadas em empresas de abate e processamento de carnes. O entendimento passa a valer como tese jurídica, orientando julgamentos de processos semelhantes em toda a jurisdição.

A definição ocorreu na abertura da sessão judiciária do Tribunal Pleno, transcorrida em formato híbrido em razão das fortes chuvas que atingiram a Grande Florianópolis, durante a análise de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), e integra as ações do TRT-SC para a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas.

Durante a mesma sessão também foram admitidos dois IRDRs: o 0000884-46.2025.5.12.0017, sob relatoria do desembargador Roberto Guglielmetto, sobre o termo inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias; e o 0000839-91.2026.5.12.0054, sob relatoria do desembargador José Ernesto Manzi, sobre a aplicação do Tema 555 do STF ao adicional de insalubridade por exposição a ruído (confira ao final da matéria).
 

Controvérsia


A NR-36 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho em frigoríficos. Entre as medidas previstas estão pausas psicofisiológicas para trabalhadores submetidos às condições próprias dessas atividades, como movimentos repetitivos e baixas temperaturas.

A controvérsia julgada pelo Pleno dizia respeito justamente ao ônus da prova: em uma ação trabalhista em que o empregado afirma não ter usufruído corretamente das pausas, quem deve demonstrar se elas foram ou não concedidas?

 

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Cerca de 30 pessoas acompanham a sessão em poltronas dentro de uma sala de julgamentos. Em primeiro plano, quatro mulheres
Sessão foi acompanhada por representantes de sindicatos de trabalhadores em frigoríficos de diversas regiões do estado


 

Argumentos


O posicionamento que obteve a maioria dos votos (12) entendeu que o ônus é do trabalhador. Entre os fundamentos está o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual cabe ao autor da ação trabalhista provar o que está alegando quando o fato é constitutivo de seu direito. Os desembargadores e desembargadoras também destacaram que não há exigência legal de registro específico dessas pausas nos cartões de ponto e, portanto, não se pode presumir a existência de documento que comprove sua concessão.

Já os dois desembargadores e as duas desembargadoras que defenderam o encargo do empregador destacaram, entre outros fundamentos, o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzi-la quem tem melhores condições de fazê-lo.
 

Posição intermediária


 

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Um homem grisalho veste toga e usa uma gravata amarela. Ele está sentado à frente de um monitor.
Des. Roberto Guglielmetto

O relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, apresentou uma posição que classificou como “intermediária”. Para ele, quando a empresa nega que o trabalhador esteja submetido às condições que dão direito às pausas, como por exemplo funcionários da área administrativa, caberia ao empregado comprovar esse fato. Já quando a empresa admite que o trabalhador tinha direito às pausas, mas afirma que elas foram concedidas, o ônus seria do empregador.

Além dos desembargadores que compõem o Pleno, também se manifestaram na sessão o Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) e advogados de sindicatos de trabalhadores e da agroindústria. O procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi, também defendeu que caberia ao empregador comprovar a concessão das pausas.

Confira na íntegra a tese jurídica aprovada:

TESE JURÍDICA N.º 27

"PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA No 36 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO EMPREGADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO A CONTENTO PELO EMPREGADOR. Recai ao empregado o ônus de comprovar a falta ou a insuficiência de concessão, pelo empregador, das pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora no 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-36)".

Processo (IRDR) nº 0000036-76.2026.5.12.0000.


Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas


O julgamento do IRDR integra a programação da 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, realizada de 31 de agosto a 4 de setembro em toda a Justiça do Trabalho. A iniciativa busca fortalecer o sistema de precedentes obrigatórios e contribuir para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.
 

IRDR 0000884-46.2025.5.12.0017

TEMA: “Definir, para fins de estabelecer qual o termo inicial do prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual, se expressão “a partir do término do contrato”constante da parte final do § 6o do art. 477 da CLT deve ser entendida como a data: a) correspondente ao dia de término da prestação de serviços pelo empregado; ou b) referente ao final do prazo de aviso-prévio em face da projeção do término do contrato de trabalho para essa data. E, ainda, se a resposta for a hipótese “b”, definir: b.1) se o tempo de projeção a ser considerado fica limitado aos trinta dias de aviso-prévio previstos no art. 487 da CLT, em face do entendimento de que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado; ou b.2) se o tempo de aviso-prévio proporcional (Lei no 12.506/2011) que supera os trinta dias dispostos no art. 487 da CLT integra a projeção do contrato de trabalho para identificação do termo inicial do prazo para o cumprimento das obrigações do § 6o do art. 477 da CLT.”

IRDR 0000839-91.2026.5.12.0054

TEMA: “Definir se o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob enfoque previdenciário para fins de aposentadoria especial, pode ser aplicado extensivamente à seara trabalhista, a fim de reconhecer, por si só, o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído, ainda que a perícia técnica conclua pela neutralização ou elisão do agente insalubre por meio de EPI eficaz. ”

 

Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa 
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br

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