Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que basta atribuir valor aos pedidos principais na petição inicial para atender o novo dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que trata do valor da causa. Com isso, o processo, que havia sido extinto pelo juízo de primeiro grau, retornará à origem para nova decisão.
O caso havia sido julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó em junho deste ano. O juiz Fábio Moreno Travain Ferreira entendeu que o autor não apresentou os valores detalhados de todos os pedidos feitos na inicial, nos termos da nova redação do artigo 840, §1º, da CLT, segundo a qual o pedido deverá ser 'certo, determinado e com indicação de seu valor'. Em razão disso, julgou extinta a ação sem apreciar o mérito, como prevê a nova norma legal. Para o magistrado, os cálculos dos reflexos das horas extras, do intervalo intrajornada, dentre outros pedidos considerados acessórios, deveriam estar discriminados.
O trabalhador recorreu da decisão para o Tribunal, alegando que a atribuição de valor não pode ser equiparada à liquidação, pois, segundo o advogado de defesa, “trata-se de indicação de valor por estimativa”. Argumentou, ainda, que a conta final deve ser elaborada e liquidada pela própria Justiça na fase de execução – quando o direito reconhecido na sentença é cobrado -, conforme o artigo 879 da CLT.
Ao analisar o caso, o desembargador Gilmar Cavalieri, relator do processo, deu razão aos argumentos do autor. Para o magistrado, a exigência de indicação dos valores na inicial não significa liquidação antecipada da condenação. “No presente caso não se trata de ausência de indicação do valor, visto que, conforme se verifica na inicial, a todos os pedidos principais foram atribuídos valores”, pontuou Cavalieri, acrescentando que o pedido acessório só existe em função do reconhecimento da verba principal.
“Exigir atribuição de valores subsidiários é privilegiar o aspecto formal do processo, o que vai de encontro aos princípios do processo do trabalho e acaba por obstaculizar o acesso à Justiça”, concluiu o relator. Como não houve recurso, o processo foi remetido à vara de origem para o prosseguimento da ação.
Processo Pje: 0000286-13.2018.5.12.0058 (RO)
Texto: Letícia Cemin / Arte: Simone Dalcin
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