SEJUP - BI-DECISOESDOTSTNOV2019-27

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 27-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 24-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, o valor da causa não é elevado, o acórdão ressoa na jurisprudência pacífica do TST (Súmula 110 do TST e Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST), a controvérsia não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, tampouco se trata de recurso interposto por reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.

 

Tramitação do Processo: RR - 847-37.2016.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE" NA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS DESRESPEITADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras derivadas do desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo, sob o fundamento de que "o tempo destinado ao itinerário casa-trabalho-casa não pode ser considerado como de trabalho efetivo para este fim, nos termos do art. 4º da CLT, mormente porque o empregado pode inclusive descansar, devidamente acomodado no transporte oferecido pelo empregador. Mister invocar, no particular, o princípio da razoabilidade". Se as horas in itinere, antes fruto de uma interpretação extensiva do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrada na Súmula nº 90 do TST, passaram, a partir da promulgação da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, a ser direito trabalhista assegurado por lei (artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), integram, também, o patrimônio mínimo indisponível que o ordenamento jurídico trabalhista, em seu conjunto, não admite seja objeto de renúncia ou de transação, seja pelo próprio trabalhador, individualmente considerado, seja pela entidade sindical representativa da categoria profissional correspondente. Assim, esse tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, é computado na jornada de trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público, nos termos da Súmula 90, item I, desta Corte. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 assim dispõe: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Dessa forma, constatado que, com o cômputo das horas in itinere à jornada de trabalho do reclamante, o intervalo interjornadas de 11 horas não foi observado, a autora faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Na situação em análise, a Vara de origem condenou a reclamada ao pagamento "de 30 minutos diários (15min no início e no término da jornada) até 31/05/2016, por entender que este era o tempo necessário à troca do uniforme pela autora, nele estando compreendido o tempo de espera pelo transporte fornecido pela ré. E, a partir de 1º/06/2015, reduziu a condenação a 10 minutos diários, porquanto neste período o tempo necessário à troca de uniforme passou a ser registrado e o tempo de espera foi reduzido para 5 minutos no início do expediente e igual tempo no seu final". Contudo, a Corte regional entendeu que "o tempo em que a autora ficava à espera não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ela, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré", e assim, deu provimento parcial ao apelo da reclamada "para afastar a condenação ao pagamento do tempo de espera e limitar a condenação do tempo gasto na troca de uniforme ao período compreendido entre 10/07/2013 e 29/06/2015, em 48 segundos diários (diferença entre o tempo recebido e o efetivamente gasto)". Observa-se, portanto, que a reclamante, em decorrência da utilização do transporte fornecido pela empresa permanecia aguardando o transporte por 30 minutos diários, até 31/05/2016, e 10 minutos a partir de 1º/6/2016, além do tempo dispendido com a troca de uniformes, o que extrapola o limite previsto na Súmula nº 366 do TST. O Regional, ao considerar que os períodos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho da reclamante não configuraram tempo da trabalhadora à disposição, mesmo que superior a dez minutos diários, decidiu em desacordo com a Súmula nº 366 do TST. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. DESNECESSIDADE.

O Tribunal Regional, in casu, manteve a condenação no pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, contudo, limitou a condenação somente "nos dias em que houve prestação de serviços suplementar superior a trinta minutos". Dispõe o artigo 384 da CLT que, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos de elastecimento da jornada, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, ao contrário do que entendeu a Corte regional. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. APLICAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA.

As horas in itinere, são consideradas tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. Com a promulgação da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, que inseriu o § 2º ao artigo 58 da CLT, o cômputo das horas in itinere passa a integrar o patrimônio jurídico mínimo do trabalhador. Assim, o tempo despendido pela empregada até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, é computado na jornada de trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público, nos termos da Súmula 90, item I, desta Corte, in verbis: "I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Tal cômputo é realizado para todos os efeitos, como jornada trabalhada, inclusive para fins de consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de o transporte ocorrer no período noturno, na forma do artigo 73, § 1º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1446-36.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DO EMPREGADO. Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

DANOS MORAIS. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais sob o fundamento de que a demissão do autor durante o afastamento médico, por si só, não acarreta dano moral. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a dispensa de empregado durante o afastamento para tratamento de saúde enseja o pagamento da indenização por danos morais, uma vez que o ato viola os direitos da personalidade e ofende o patrimônio imaterial do funcionário que, necessitando de cuidados médicos, tem seu vínculo laboral interrompido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

 

Tramitação do Processo: RR - 1211-35.2014.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014.

NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Consta da decisão recorrida que no exercício de função no Departamento Pessoal da empresa, o autor agia desonestamente em nome da empresa (perante empregados e terceiros), simulando acordos, e outras vezes fraudando atas de audiência. Dentro desse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista que a decisão Regional está amparada no quadro fático registrado, segundo o qual, restou sobejamente demonstrada a prática de atos de improbidade que ensejaram a dispensa por justa causa. Para se acolher os argumentos da empresa, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Outrossim, a indicação de violação ao artigo 5º, LVII, da CF não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o postulado constitucional da não culpabilidade do réu é impertinente ao debate, porque voltado apenas para a persecução penal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, porque constatou que o autor exerceu cargo de confiança, já que detinha autonomia para admitir e despedir empregados, bem como para fazer acordos em ações trabalhistas sem a chancela do empregador, o que torna irrefutável a fidúcia que revestia o cargo por ele ocupado e, além disso, auferia rendimentos diferenciados. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.

CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM RECONVENÇÃO.

1. O Tribunal Regional, em sede de reconvenção, condenou o empregado (autor da reclamação trabalhista) a pagar indenização R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais ao 2° reconvinte e à pessoa jurídica empregadora, já que ambas sofreram abalo moral decorrente de atos de improbidade praticados pelo autor que consistiam, dentre outros, em fraudes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

2. Segundo relato do próprio Tribunal Regional, o autor era encarregado do Departamento de Pessoal e, nessa condição, elaborava as rescisões contratuais de outros empregados. A instância da prova descreve situações em que o demandante elaborava termos de rescisão contratual cujos valores não eram recebidos pelos empregados, mas sim embolsados por ele; e outras vezes simulava "acordos" com os empregados da empresa, que efetuavam o levantamento dos depósitos de FGTS, mas eram obrigados a devolver a multa de 40% ao próprio autor (e não à empresa). Em outras situações, o autor atuava como preposto em audiência, celebrava acordos e adulterava as atas de audiência para se apropriar de valores indevidamente.

3. Constatou-se, como prática comum, que o autor agia desonestamente em nome da empresa perante empregados e terceiros, razão pela qual, foi condenado a indenizar a empresa ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Há notícia de que alguns ilícitos praticados por ele autor ensejaram o ajuizamento de ações judiciais, cujo objeto consistia em restituir os valores indevidamente descontados, sujeitando a empresa a sanções legalmente previstas em razão de fraude no FGTS.

4. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária somente é devida em casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não ocorre no caso dos autos, dada a gravidade da conduta praticada pelo empregado. Incólume, portanto, o art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento das férias, porque constatou dos avisos e recibos que foram concedidas e fruídas as férias de 2007/2008; 2008/2009 e 2009/2010, sendo que o período de 2010/2011 e 2011/2012 foi devidamente pago por ocasião da rescisão contratual. Nesse cenário, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido e entender que, na verdade, as férias não foram concedidas, seria imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 137 e 145 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização referente ao uso do veículo próprio, porque o autor não comprovou que utilizou o próprio veículo durante a atividade laboral. Nesse cenário, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido e entender que, na verdade, o autor usou o veículo próprio na atividade laboral, seria imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. O art. 80 do CPC/2015 (art. 17 do CPC/1973) elenca as condutas caracterizadoras dessa litigância. No caso dos autos, verifica-se do contexto fático evidenciado na decisão que a multa por litigância de má-fé decorreu do abuso do exercício do direito de ação, porquanto as testemunhas não compareceram em juízo porque o autor lhes informara que não precisariam ir à audiência, solicitando depois o adiamento do feito, sendo esse o segundo adiamento pedido pelo mesmo motivo. Incólume, portanto, o art. 5°, XXXV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461 desta Corte, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova ao reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 2183-76.2012.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

CEF. AVALIADOR EXECUTIVO. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. Esta Corte adota entendimento no sentido de que é ineficaz a opção do bancário pela jornada de oito horas quando ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. É esta a inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o TRT entendeu que as atividades do Avaliador Executivo, consistentes na "avaliação das joias, gemas e outros objetos de valor" e "concessão e o pagamento de empréstimos sob penhor aos mutuários", enquadram-se como funções de fidúcia. No entanto, para configuração da função de confiança a que faz referência o art. 224, §2°, da CLT, seria necessário identificar a outorga de poderes de mando e gestão, o que não se verifica no caso. Verifica-se, no entanto, que as funções exercidas pelo Avaliador Executivo Pleno não correspondem a cargo de confiança, não se devendo enquadrá-las na hipótese do art. 224, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aplicável, portanto, a inteligência da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, sendo de rigor a desconsideração da adesão do empregado ao Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, e o pagamento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALOS INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional não fixou as premissas fáticas necessárias para que se possa constatar a inobservância do intervalo intrajornada. Segundo consta no acórdão, o reclamante não comprovou a sonegação do intervalo intrajornada nos dias em que não há anotação deste intervalo nos cartões de ponto. Assim, presumiu-se que o intervalo foi regularmente concedido. A matéria, predominantemente fática, não pode ser revista nesta instância, sob pena de incidir no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS LABORADAS ALÉM DA SEGUNDA HORA EXTRA DIÁRIA. Constata-se que a reclamada não foi condenada ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª hora, pelo que resta prejudicado o pleito do reclamante. Recurso de revista não conhecido.

BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO SEM CARGO DE CONFIANÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que o divisor aplicável ao bancário com jornada de seis horas, é "180", nos termos do art. 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. É o que prevê a Súmula 124, I, "b", do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 224, §2°, da CLT, aplica-se a ele o divisor 180, pelo que dou parcial provimento ao pleito autoral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A tese defendida pelo reclamante em seu recurso de revista é de que o ônus probatório, no que concerne ao efetivo pagamento das horas extraordinárias, é do empregador. No entanto, o capítulo impugnado pelo reclamante trata da integração de parcelas na base de cálculo das horas extras. Conclui-se, portanto, que não houve impugnação específica dos argumentos do regional, pelo que incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

REMUNERAÇÃO. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a adesão ao PAT e a pactuação em norma coletiva só determinam o caráter indenizatório do auxílio-alimentação quando a admissão do empregado for posterior a esses marcos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o regional firmou que o auxílio-alimentação foi instituído em 22/10/1970, sendo que a norma coletiva que conferiu caráter indenizatório ao benefício começou a vigorar em 1987. A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por sua vez, se deu em 1991. Constato que a admissão do reclamante, informação cuja veracidade é incontroversa nos autos, se deu em 04/10/1989 (folha 226), o que permite concluir que, desde o início do contrato de emprego, já existia norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba. Assim, diante dessas premissas fáticas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que deve prevalecer a norma coletiva que atribui caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação", uma vez que não houve alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

ACÚMULO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. AVALIADOR EXECUTIVO E CAIXA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O aresto colacionado a título de divergência jurisprudencial não reúne as mesmas premissas fáticas analisadas pelo regional, vez que descreve quadro fático no qual a empresa atribuiu novas funções ao empregado ao invés de contratar mão de obra qualificada para suprir as necessidades laborativas. No caso, diferentemente, o acórdão entendeu que a semelhança entre os cargos de "Caixa" e "Avaliador" não enseja o acúmulo de funções por parte deste último, uma vez que as atribuições do cargo de Avaliador abrangem também determinadas funções de caixa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 333 DO TST. A Súmula 445 do TST veda a aplicação da indenização prevista no art. 1216 do Código Civil nos inadimplementos relativos às relações de trabalho em razão da patente incompatibilidade entre o instituto dos direitos reais e os direitos trabalhistas. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. Uma vez que o regional reconheceu a ausência de credencial sindical nos autos, afirmação não contestada pelo reclamante, conclui-se que o empregado não preenche os requisitos contidos na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho para pleitear a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado.Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIZAÇÃO DA RECLAMADA PELOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II, DO TST. A Súmula 368, II, do TST, pacificou a controvérsia no sentido de que o empregado é responsável pelo pagamento do imposto de renda decorrente das verbas remuneratórias e da contribuição previdenciária relativa à sua quota-parte. Neste sentido, é de rigor reconhecer a conformidade da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ARESTO INSERVÍVEL. O aresto transcrito na folha 1943 não contém indicação do sítio do qual foi retirado; do número do processo; do órgão prolator ou da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Além disso, não há menção a fonte oficial ou a repositório autorizado, do qual poderia ter sido extraído. Inservível, portanto, a divergência jurisprudencial apresentada, nos termos da Súmula 337, I, "a", e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

AÇÃO CAUTELAR. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR APÓS AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO VÁLIDO. Não se identifica, quanto ao tema, a apresentação de canal de conhecimento válido. A transcrição efetuada às folhas 1945, 1946 e 1947 não logra comprovar divergência jurisprudencial porque sequer se trata de aresto proveniente de decisão judicial. Em razão da inobservância do art. 896 da CLT, "a", não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. A gratificação de função de Avaliador Executivo não abrange a gratificação relativa à quebra de caixa. Trata-se, na verdade, de verbas de naturezas diversas, sendo que a gratificação auferida pelo exercício da função de Avaliador não remunera o risco da atividade do empregado que lida com numerário. Tendo isso em vista, são inválidos os descontos efetuados em razão das diferenças de caixa, dado que não era paga ao reclamante a gratificação de quebra de caixa que justificasse tais descontos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 118185-28.2008.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1) O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, sob o fundamento de que a autora não esteve afastada do trabalho percebendo "auxílio-doença acidentário" e na ocasião da demissão não estava acobertada por licença médica que pudesse obstar sua despedida. 2) Nesse quadro, entendimento no sentido de que a autora era detentora de estabilidade acidentária quando da ruptura do contrato de trabalho depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3) Não há tese no acórdão regional a respeito da confirmação do nexo causal por laudo pericial, carecendo a matéria de prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3031-16.2014.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional estabeleceu que o termo de rescisão restringe-se às parcelas expressamente consignadas. 2. Decisão proferida em sintonia com a Súmula 330 do TST, que garante a eficácia liberatória das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão ou recibo de quitação, não impedindo a discussão em juízo sobre eventuais parcelas e diferenças devidas. 3. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da perda auditiva severa do autor, que trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância durante 24 anos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Constou a conclusão pericial de que o trabalho do autor na reclamada atuou como concausa importante na instalação e piora da patologia auditiva. Constou, ainda, que "no exame periódico realizado em 24/03/2003, já havia recomendação para que o autor utilizasse protetor auditivo tipo concha, sem que esta tenha sido observada pela ré". 2. A delimitação do acórdão regional revela o nexo causal, na modalidade concausa, e a culpa da reclamada, diante do longo período da atividade laboral do autor exposto a ruído acima dos limites de tolerância sem a utilização de equipamento de proteção individual, por omissão do empregador, mesmo diante de recomendação médica expressa, guardando relação direta com o surgimento ou agravamento da patologia auditiva, quadro fático suficiente para justificar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do código Civil. Recurso de revista não conhecido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido

 

Tramitação do Processo: RR - 2015-09.2013.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. Improsperável o apelo, no particular, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS INSUFICIENTES. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, os trechos apontados pela parte são insuficientes, pois não abrangem a totalidade da fundamentação exarada pelo TRT em relação aos temas. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 10437-77.2013.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ARESTO INESPECÍFICO. Os arestos colacionados às folhas 466 e 467 não constituem canal de conhecimento válido, uma vez que não reúnem as mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Na hipótese, a inépcia se discute em razão da não discriminação das verbas salariais sobre as quais deveria incidir reflexos. Nos arestos, por sua vez, discute-se a ausência de dados que comprovem diferenças no adicional de periculosidade, ou que comprovem a não concessão dos intervalos intrajornada. Impossível, nesse contexto, conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. SÁBADOS QUE ANTECEDEM DATAS FESTIVAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE VALE-ALIMENTAÇÃO. O reclamante não aponta, em seu recurso de revista, nenhum dos canais de conhecimento previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente se limita a fazer digressões quanto ao tema da competência legislativa municipal, que, no entanto, não culminam em conclusão que se relacione com a matéria decidida no acórdão, abstendo-se de indicar violação de dispositivo legal, contrariedade a súmula ou apresentação de divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES COM LOGOMARCAS SEM AUTORIZAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador, sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária, configura violação dodireito de imagemdo trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Com efeito, o empregador não está autorizado, à conta da subordinação, a usar o corpo ou a projeção social do empregado e/ou sua imagem para auferir vantagem econômica. Na hipótese, ficou comprovado que o reclamante, por dois meses, utilizou camisetas estampadas com a marca de produto vendido no estabelecimento. Dá-se provimento para, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. Em que pese a divergência jurisprudencial colacionada pela reclamada, o tema em questão já se encontra pacificado na atual e notória jurisprudência desta Corte, pelo que a revista esbarra no óbice da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento prevalecente é no sentido de que impor ao empregado o transporte de numerário enseja pagamento de indenização por danos morais, uma vez que consiste em atividade cujo risco é inerente, exigindo que sua realização seja feita por indivíduos com treinamento adequado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1954-07.2013.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 12/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADAMAGAZINE LUIZA S/A. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de sanar, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

Tramitação do Processo: ED-E-ARR - 1525-58.2016.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 07/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO.AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO - 406-27.2017.5.10.0000 e RO - 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado "quantum" devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido.

 

Tramitação do Processo: RO - 368-24.2018.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 01/10/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Neste contexto, procede-se ao juízo de retratação e se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2310-45.2011.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão,"sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 366-07.2018.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. Ante uma provável contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO.  O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a comprovação da existência de falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, pela atribuição equivocada do ônus da prova ao ente público, é inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, diante da impossibilidade de se aferir a ausência/falha na fiscalização da administração pública, a fim de configurar a culpa in vigilando desta, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos à autora é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1339-66.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O debate acerca da invalidade do pedido de demissão de membro da cipa, com o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CHANCELA SINDICAL. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a validade do pedido de rescisão contratual por membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que detém estabilidade provisória, através de manifestação de vontade em documento escrito, depende de homologação pela entidade sindical respectiva e da ausência de vício de consentimento. Por certo que, nos termos do art. 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão do empregado membro da cipa, necessária se faz a assistência do sindicato da categoria profissional. A condição sine qua nom para tal exigência é estar o empregado sob o manto da estabilidade, caso dos autos. Precedentes. Pois bem. Consta na decisão de primeiro grau, registrada no acórdão regional e transcrita nas razões de revista, que não foi observado o mencionado requisito essencial para validade do ato, qual seja, a assistência sindical quando do pedido de demissão. Observe-se que a assistência rescisória visa não apenas zelar pela higidez do pagamento das verbas da rescisão, como também a permitir o esclarecimento cabal sobre a ausência de vícios no pedido demissional e para que o empregado se certifique das consequências de tal prática. Logo, ao considerar válido o pedido de demissão, mesmo em inobservância às formalidades previstas no art. 500 da CLT, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, violando preceito legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 500 da CLT e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1462-61.2015.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UFSC. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante de possível violação do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA UFSC. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública e da atribuição do ônus da prova da fiscalização da execução do contrato de terceirização ao ente público, não pode subsistir a condenação subsidiária deste pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Em recente decisão proferida no RE 760.931-DF, com repercussão geral, o Excelso Pretório reforçou a necessidade de configuração da culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público, bem como atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, na hipótese sub judice, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do UFSC.Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93 e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ILHA SERVICE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI N° 4.950/66. PROPORCIONALIDADE. É incontroverso nos autos que o autor exerceu a função de engenheiro da computação e que laborava em jornada de cinco horas diárias. Interpretando a legislação de regência, extrai-se que para a execução das atividades e tarefas com jornada de seis horas diárias ou mais, o salário-base mínimo corresponde a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País. O intuito da norma é de fixar um salário mínimo para os profissionais que se ativem em jornada diária de seis horas e assegurar também acréscimo de 25% para os que excederem esta jornada. E o entendimento jurisprudencial que tem prevalência no âmbito do TST é de que a lei não estabeleceu jornada reduzida, mas sim o salário mínimo hora. No caso dos autos, verifica-se ter sido observado o salário hora mínimo previsto em lei, em razão da jornada de cinco horas. Pela jurisprudência não se condena em horas extras a partir da sexta e, a contrario sensu, para uma jornada de oito horas deve ser observado o salário hora mínimo fixado. Nesse esteio, é devido, de fato, o valor proporcional à jornada de trabalho de cinco horas exercida pelo trabalhador, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela lei, sendo correto o pagamento do salário profissional correspondente ao valor fixado em lei, mas proporcional à jornada reduzida efetivamente cumprida. Recurso de revista da Empresa Ilha Service não conhecido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da UFSC conhecido e provido. Recurso de revista da UFSC conhecido e provido. Recurso de revista da Empresa Ilha Service não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 849-52.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Em exame mais detido, observa-se que houve, além da transcrição da ementa do acórdão regional, a reprodução de trechos da referida decisão às págs. 672, 674 e 681 do recurso de revista. Ocorre que tais trechos estão dispersos ao longo do recurso de revista, sem que tenha sido sequer realizado o confronto analítico com as violações de lei e divergências jurisprudenciais deduzidas, o que não demonstra o atendimento do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação do Processo: ED-AIRR - 270-96.2015.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.