Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Não compete à Justiça do Trabalho impor à autarquia municipal a obrigação de cessar a terceirização de seus serviços, tendo em conta os princípios da legalidade e do acesso à Administração por meio de concurso público, por se tratar de matéria eminentemente de Direito Público, especialmente quando adotado pelo ente público o regime jurídico estatutário. Apenas reflexa e indiretamente há o interesse dos empregados das empresas terceirizadas, que poderiam ter seus vínculos contratuais encerrados com a procedência desta demanda. Entrementes, em se analisando as demais premissas supra, tenho que isso é insuficiente para deslocar a competência para a Justiça do Trabalho, não se aplicando no particular o art. 114, I, da CRFB/88. Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001267-52.2016.5.12.0045. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau (07/02/2019): Andrea Maria Limongi Pasold Decisão de primeiro grau (07/11/2018): Andrea Maria Limongi Pasold Decisão de primeiro grau (28/06/2016): Andrea Maria Limongi Pasold (acesso à consulta processual) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO COM FINALIDADE ÚNICA DE DISCUTIR VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE. Em observância ao art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e ao art. 85, § 14, do CPC, o advogado é único titular dos honorários advocatícios, sendo o exclusivamente legitimado para insurgência recursal sobre o tema, quando o apelo for restrito à questão. A parte é carecente de interesse recursal, na medida que a decisão objurgada não lhe trouxe prejuízos. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000444-45.2019.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. O exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos requisitos recursais. Assim, o rito processual deve ser observado. No caso, discute-se a anulação de autuação de multas impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, matéria de conhecimento, devendo a parte manejar o recurso adequado - recurso ordinário -, motivo pelo qual não é cabível a interposição de agravo de petição, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000700-07.2018.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau (29/04/2019): Rafaella Messina Ramos de Oliveira AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO DO PROCESSO DE COGNIÇÃO, SUSCITADA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. INCABIMENTO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. A litisconsorte suscitou, em embargos à execução, a nulidade da citação do processo de instrução. Diante da rejeição do pleito, ingressou com a presente ação mandamental, com o mesmo objetivo. Em decisão monocrática o pleito mandamental foi extinto, em razão do disposto no inciso III do art. 5° da Lei n° 12.016/2009, já que "não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado" (Súmula n° 33 do TST). Em sede de agravo interno, a impetrante aduz que "nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação" e pede a reforma do decidido monocraticamente. Nego provimento ao apelo, porquanto a questão que o impetrante pretende resolver (nulidade de citação) foi verificada no curso do processo de instrução e, consequentemente, somente lá poderia ser resolvido. Então, a partir do momento em que tomou ciência da existência daquele processo - fato ocorrido, segundo alega, apenas com a citação executiva -, deveria ter se valido da medida processual adequada para tal fim, já que, na execução, não se permite a alteração do título executivo. Ac. Seção Especializada 2. Proc. 0000428-60.2019.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/11/2019. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/17. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA O JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 2º do art. 879 da CLT impõe ao Juízo a obrigação de instalar previamente o contraditório, a fim de que as partes sejam primeiramente intimadas para somente depois haver a homologação dos cálculos. E, nesse prazo, as partes deverão apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão. Consequentemente, uma vez apresentada impugnação aos cálculos, deve o juiz analisar os argumentos e proferir uma decisão, de natureza interlocutória, acolhendo-a ou rejeitando-a. Liminar deferida, no caso, para cassar a determinação de prévia garantia do juízo como condição para o julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pela impetrante. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000840-88.2019.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/11/2019. Decisão de segundo grau (11/09/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual) Decisão de primeiro grau (06/09/2019): Paulo Cezar Herbst (acesso à consulta processual) MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADAS NA DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE NORMA INTERNA DA RÉ. SEGURANÇA DENEGADA. Não há abusividade ou ilegalidade na decisão judicial que acolhe a prevalência da estabilidade financeira decorrente de aplicação de norma interna da ré, em detrimento de suposto justo motivo para a destituição do autor do cargo em comissão, este a ser discutido em dilação probatória adequada. Sem olvidar a nova redação do art. 468 da CLT, conferida pelo advento da Lei nº 13.467/2017, impõe-se reconhecer uma condição adquirida pelo autor em sua contratualidade. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000726-52.2019.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/11/2019. Decisão de primeiro grau (16/07/2019): Kismara Brustolin (acesso à consulta processual) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Carece de interesse processual para o manejo da medida de produção antecipada de provas a parte que, já ciente da lesão, busca se valer de procedimento não contencioso e sem as despesas de praxe para obter vantagem processual indevida, consistente em saber, de forma prévia, se a requerida detém o acervo probatório necessário para evidenciar a inexistência do direito que pretende reclamar. Nessas condições, a prova deve ser produzida durante a regular instrução da demanda principal, onde serão operados os efeitos da distribuição do ônus probatório. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000612-51.2019.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 20/11/2019. Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. Por haver diversos equívocos quanto a empregados que foram erroneamente elencados no rol de trabalhadores que tiveram seus direitos supostamente transgredidos por empresa autuada pela União, a manutenção da sentença no sentido de desconstituir auto de infração, anulando débito tributário dele decorrente, é medida que se impõe. Incabível a invalidação parcial do ato administrativo, convalidando-o quanto aos demais empregados. Na hipótese, a Lei confere competência exclusiva ao auditor do trabalho para efetuar a autuação da infração, o que se extrai do art. 23 da Lei 8.036/90 e do art. 14, inciso IV, da Portaria n. 845/2015. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, segundo o qual não é dado ao administrador atuar onde não há autorização legal - no caso, a regra de competência. Por consectário, não é possível atribuir ao Poder Judiciário a revalidação de ato administrativo do Poder Executivo, sob pena de ofensa à competência expressa em Lei e, ao final, ao princípio da separação dos poderes, sempre rememorado pela recorrente. Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001483-24.2017.5.12.0030. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau (11/04/2019): Sergio Massaroni Decisão de primeiro grau (23/10/2017): Sergio Massaroni (acesso à consulta processual) MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A legislação possibilita ao autuado optar pelo recolhimento da multa com desconto ou pela interposição de recurso administrativo, hipótese em que a cobrança do débito fica suspensa. Entretanto, inexiste previsão legal acerca da suspensão da exigibilidade dos acréscimos legais que recaem sobre a multa administrativa, caso o autuado não obtenha êxito em anular o auto de infração. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000012-90.2019.5.12.0033. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. Não é óbice ao cumprimento do dever legal de contratação de aprendizes, previsto no art. 429 da CLT, a alegada ausência de cursos profissionalizantes relacionados à área de atuação da empresa fornecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, pois tal requisito pode ser suprido pelas entidades elencadas no art. 430 da CLT, previsto, ainda, nos arts. 8º e 13 do Decreto 5.598/05. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000330-48.2019.5.12.0009. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/11/2019. Decisão de primeiro grau (28/08/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. O direito de arena consiste na prerrogativa das entidades de prática desportiva de negociar a transmissão ou retransmissão da imagem coletiva do espetáculo esportivo, de qualquer evento que participe sua equipe, com exceção dos flagrantes para fins jornalísticos, cabendo ao atleta o direito a um percentual previsto em lei, sobre o total negociado, conforme art. 42 da Lei nº 9.615/1998, denominada Lei Pelé, alterada pela Lei nº 12.395/2011. O direito de arena, portanto, deve incidir sobre o valor bruto negociado entre o clube e a emissora detentora dos direitos de transmissão dos jogos. Assim, sendo prerrogativa do clube esportivo negociar e definir os termos da transmissão do espetáculo, não cabe ao atleta ou ao sindicato representante da categoria profissional impugnar ou pretender modificar a base de cálculo adotada pelos contratantes para fins de incidência do percentual do direito de arena. A "receita" de que trata o citado dispositivo legal é o valor que consta do contrato firmado entre as emissoras e o clube de futebol, a quem cabe negociar o montante. Às emissoras de televisão e radiodifusão incumbe apenas repassar a parcela incidente sobre o valor pago ao clube empregador definida na lei. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001901-09.2016.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/11/2019. Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen QUEBRA DE CAIXA. MOTORISTA. PREVISÃO NORMATIVA. ATIVIDADE COMPATÍVEL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DEVIDO. Constatada a previsão em instrumento coletivo de trabalho, aplicável à avença havida entre as partes, de pagamento de adicional de quebra de caixa aos empregados que desempenham atividades de entregas, hipótese em que se enquadra o autor em suas rotinas na função de motorista, torna-se devida a parcela salarial de acordo com as condições e parâmetros pactuados no plano da negociação coletiva. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001121-89.2017.5.12.0040. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 20/11/2019. Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha SALÁRIO EXTRAFOLHA. EMPREGADO. GESTOR DA UNIDADE. GRATIFICAÇÃO DE 40%. ALEGAÇÃO DO EMPREGADOR. RECIBO SALARIAL. PAGAMENTO DE VALOR ALEATÓRIO E INFERIOR. ELEMENTO PROBATÓRIO CONEXO. Se o réu admite na contestação que o autor exerce cargo de confiança em virtude da autonomia na execução da atividade e afirma que percebia gratificação de 40% (quarenta por cento), cujo patamar, todavia, não é confirmado pelos recibos salariais, os quais trazem valores inferiores que não evidenciam percentagem padronizada, pois eram alterados de modo aleatório, inclusive com variação para mais e para menos, e se a testemunha patronal confirma a condição da parte obreira de gestor da unidade, fornecendo descrição que é compatível com a respectiva responsabilidade gerencial, esses elementos probatórios conexos possuem consistência para induzir sobre a existência do pagamento extrafolha, cuja conclusão é reforçada em razão de se tratar de fraude que é praticada em local reservado e mediante pagamento individual e em espécie. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000843-15.2017.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/11/2019. Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPARO NA REDE DE ESGOTO. EVENTUALIDADE. Apenas será considerado insalubre o trabalho em contato com o agente nocivo que ocorrer em concentração, intensidade e tempo capazes de causar dano à saúde do trabalhador. O contato eventual do empregado com o agente nocivo não impõe o deferimento do adicional de insalubridade porquanto não causa prejuízo à sua saúde. Nesse sentido, nos termos da NR 15, anexo 14, do MTE somente é caracterizada a insalubridade em grau máximo nos trabalhos ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques). Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001350-14.2018.5.12.0008. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 11/11/2019. Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE EM HOSPITAL. A atividade de vigilante nas dependências de hospital, com eventual auxílio no desembarque de pacientes, não confere direito ao adicional de insalubridade em razão de suposto contato com agentes biológicos, por não se equiparar àquela prestada pelos profissionais da área de saúde que mantêm contato direto com os pacientes, descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001700-49.2017.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira DOENÇA DO TRABALHO. RISCO ERGONÔMICO. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. HISTÓRICO LABORAL. TRABALHO PARALELO. NEXO CONCAUSAL. CONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. Embora na admissão o empregado fosse considerado apto, a prestação de trabalho tenha perdurado por 10 (dez) anos e meio e a atividade executada possua risco ergonômico, se na entrevista para o perito admite a implementação de ginástica laboral duas vezes na jornada durante 5 (cinco) anos e que após foram asseguradas pausas e a realização de rodízio de função, não há consistência na prova produzida para concluir pela existência do nexo concausal da lesão no membro superior no patamar estimado no laudo de 25% em razão da realização da tarefa com exigência de postura dos braços flexionados, pois em contrapartida o empregador implementou medidas protetivas, principalmente porque também informa que trabalhou na agricultura por extenso período e que possuía trabalho paralelo de faxineiro no período vespertino cujo contrato teve vigência por aproximadamente 8 (oito) anos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001808-65.2017.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/11/2019. Decisão de primeiro grau: Paula Naves Pereira dos Anjos ACIDENTE DE TRABALHO. MENOR DE IDADE. LIMPEZA DE EQUIPAMENTO LIGADO. CULPABILIDADE PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. Embora a intervenção em equipamento ligado se afigure como condição de fato intrinsecamente insegura, não é razoável ser exigido, de um adolescente, menor de idade e sem experiência ou noção do manejo de máquina de modelagem de aço e metal, o mesmo nível de discernimento e prudência de alguém mais maduro, capaz de antever o perigo de executar a limpeza de um equipamento dessa natureza nas aludidas condições. Portanto, ao incumbir o autor, um jovem com apenas dezesseis anos de idade e contratado formalmente como auxiliar administrativo, da tarefa de manusear e limpar uma máquina de alto risco, sem qualquer orientação ou supervisão, e da qual resultou acidente grave, a empregadora atraiu, para si, integral responsabilidade pelo infortúnio, impondo-se a reforma da sentença que reconheceu a culpa concorrente no evento danoso. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000843-08.2018.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 20/11/2019. Decisão de primeiro grau (17/05/2019): Ricardo Jahn Decisão de primeiro grau (09/11/2018): Ricardo Jahn (acesso à consulta processual) ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não é devida indenização por danos morais pela alteração do plano de saúde oferecido pela empresa, por não configurar alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado concorda com a migração e autoriza os descontos de taxa de adesão, mensalidade e coparticipação referentes ao novo plano de saúde. Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000621-81.2017.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella EMPRESA DO RAMO TÊXTIL, FABRICANTE DE TECIDO, MATERIAL INFLAMÁVEL. EMPREGADO FLAGRADO FUMANDO NO LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÃO EXPRESSA. FALTA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. O empregado flagrado fumando, clandestinamente, nas dependências de empresa do ramo têxtil, fabricante de tecidos, material inflamável, apesar de consciente da existência de proibição expressa para tanto, incorre em falta gravíssima, além de quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, o que justifica sua dispensa por justa causa, não havendo desproporção em relação à medida aplicada. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000259-43.2019.5.12.0010. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: Hélio Henrique Garcia Romero JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. INDISCIPLINA. CONDUTA GRAVE. Há uma série de elementos confirmando descumprimento de regra básica de segurança da empresa, qual seja, que o carona deve desembarcar na guarita, não adentrando na empresa. O autor não só descumpriu tal norma interna, como essa desobediência redundou em uma tentativa grave de furto ao caixa eletrônico. Quebra da confiança que inviabiliza o prosseguimento da relação de emprego. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000161-40.2019.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITE. O desconto de verbas rescisórias para fins de quitação de empréstimo consignado limita-se aos percentuais fixados na Lei nº 10.820/03, desde que assim expressamente autorizado no contrato de empréstimo. A inobservância desse procedimento inviabiliza a realização de desconto superior ao limite geral fixado no art. 477, § 5º, da CLT. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000730-19.2017.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pelo empregado comprova sua insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Observo, por oportuno, que a Lei nº 7.115/83 não foi revogada, sendo que seu art. 1º reconhece a declaração de hipossuficiência econômica como meio de prova do estado de miserabilidade, na medida em que foi firmada pelo interessado sob as penas da lei, de modo que se presume verdadeira tal declaração. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000839-59.2018.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/11/2019. Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Pelo teor do art. 791-A da CLT, a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais só tem lugar apenas quando o titular da gratuidade judiciária não tenha obtido em Juízo verbas capazes de custear a verba honorária. Portanto, tendo a parte autora haveres a receber, ainda que decorrentes de demanda diversa, apesar de se encontrar sob o pálio da justiça gratuita, deve arcar com o referido encargo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000225-38.2019.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral EMBARGOS À PENHORA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo para oposição de embargos à penhora é de cinco dias a contar da intimação. Tendo sido o réu cientificado da penhora pelo Oficial de Justiça, inicia-se nesta data o prazo para apresentação de embargos. Novo prazo concedido pelo Juízo não tem o condão de anular o prazo anterior, sob pena de conceder aos executados prazo superior ao legal em prejuízo ao exequente. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001972-02.2011.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena EXECUTADO CREDOR/DEVEDOR DE ENTE PÚBLICO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Possuindo a executada na ação trabalhista créditos a receber do ente público, lídima a penhora que recaia sobre estes. A existência de discussão judicial acerca de aplicação de multa administrativa deste sobre aquela em valor suficiente a inverter a situação de credor e devedor não obsta a manutenção da penhora, pois o crédito trabalhista, ante a natureza alimentar, goza de privilégio especial, sobrepondo-se aos demais. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000245-21.2019.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/11/2019. Decisão de primeiro grau: Erno Blume PENHORA DE BEM. SOBREPARTILHA FEITA BEM APÓS A AÇÃO PRINCIPAL. INTENÇÃO DE BURLAR A EXECUÇÃO. A sobrepartilha protocolada em 06/11/2018, portanto, bem posteriormente ao início da ação principal que desencadeou a penhora (23/03/2016) denota evidente intuito de burlar a execução. A embargante auferiu benefícios com a dívida executada, especialmente porque o lucro empresarial obtido pelo executado certamente em parte reverteu-se à família. Nesse sentido, admite o Código Civil que a execução atinja bem do cônjuge que estavam na comunhão, como no caso. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000299-90.2019.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Aplica-se a impenhorabilidade de que trata o art. 1º da Lei n. 8.009/90 quando demonstrado penhorado serve para residência dos pais idosos, em cláusula de usufruto vitalício, pois se compreende no conceito de entidade familiar. Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001191-14.2015.5.12.0061. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/11/2019. Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Não decorridos mais de dois anos entre a saída do sócio da empresa (ex-empregadora) e a data do ajuizamento da demanda trabalhista, não há prescrição da pretensão do trabalhador quanto à responsabilidade patrimonial do referido sócio, respondendo ele pelas verbas trabalhistas objeto da condenação imposta à empresa da qual era sócio. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000520-97.2013.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/11/2019. Decisão de primeiro grau (16/06/2019): Tatiana Sampaio Russi Decisão de primeiro grau (02/05/2019): Rogério Dias Barbosa Decisão de primeiro grau (26/04/2019): Rogério Dias Barbosa (acesso à consulta processual) Decisão de primeiro grau (20/03/2019): Rogério Dias Barbosa (acesso à consulta processual) Decisão de primeiro grau (02/03/2018): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual) Decisão de primeiro grau (08/02/2018): Rogério Dias Barbosa (acesso à consulta processual) Decisão de primeiro grau (22/06/2017): Rogério Dias Barbosa (acesso à consulta processual) DESCONSIDERAÇÃO EPISÓDICA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. O sócio que ingressa na sociedade após o término do contrato de trabalho do empregado responde pela integralidade do débito trabalhista, inclusive pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, conforme previsto no art. 1.025 do CC, segundo o qual: "[o] sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Além disso, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores, sendo irrelevante para o empregado que o controle acionário da empresa tenha sido alterado. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010206-52.2015.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/11/2019. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |