SEJUP - BI-DECISOESDOTSTNOV2019-29

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 29-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 24-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR OFENSA À COISA JULGADA. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do recorrente permite que se ultrapassem eventuais nulidades da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O exame sistemático das razões da decisão recorrida com os fundamentos dos acórdãos já proferidos pela 3ª Turma do TST nos presentes autos torna incontroversas as premissas fáticas de que os anuênios foram originalmente concedidos ao reclamante por força de norma regulamentar, sendo posteriormente incorporados pelo ACT 1983/1984 e suprimidos pelo ACT 1998/1999. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a retirada dos anuênios de trabalhador do Banco do Brasil que já os vinha recebendo antes do advento da cláusula convencional que os suprimiu caracteriza alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula/TST nº 51, I. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 468 da CLT e por contrariedade à Súmula/TST nº 51, I, e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 308600-59.2009.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE COM OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A controvérsia gira acerca da possibilidade do cômputo do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, antes e após o fim da jornada, como hora extra, em situação de incompatibilidade entre os horários de início e fim da jornada de trabalho e os do transporte público. Da leitura do acórdão regional extrai-se que a reclamada admitiu o fornecimento de transporte para o deslocamento da autora e não produziu qualquer prova no sentido de que houvesse transporte público nos horários de início e término da jornada de trabalho praticada pela autora, sendo condenada ao pagamento de horas in itinere. O TRT, por sua vez, negou provimento ao apelo da obreira, no tema "tempo de espera", sob o fundamento de que o referido lapso temporal não é considerado tempo à disposição, pois a autora não comprovou que lhe tenha sido ordenada a execução de tarefas ou, ainda, que estivesse aguardando ordens no referido interregno. Todavia, o TST entende que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador, visto o trabalhador estar cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 10051-81.2015.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS.  Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos. Embora tenha transcrito os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação nele contida é relativa ao voto vencido do relator. Não há fundamentos acerca do indeferimento das horas in itinere no trajeto trabalho-casa que prevaleceu no julgamento do recurso ordinário. Com isso, não houve transcrição do trecho específico do acórdão recorrido e a recorrente não logra demonstrar de forma analítica contrariedade à Súmula 90 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1076-50.2018.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE.

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1 - O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, embora adotando entendimento contrário a seus interesses o que, entretanto, não configura nulidade.

2 - Dessa forma, restam superadas as violações legais apontadas pela parte.

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.

2 - No caso, a parte não indicou nas razões do recurso de revista trecho do acórdão do TRT que é de extrema relevância, qual seja, aquele no qual a Corte de origem afirma que, não obstante haver apenas um registro de entrega de creme de proteção, o próprio reclamante confessou que fazia ao menos duas aplicações diárias nas mãos antes de iniciar os trabalhos, havendo fiscalização de seu uso pelas empresas clientes, já que o trabalho era externo.

3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar todos os fundamentos do TRT e fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.

4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALOS DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT REDUZIDOS.

1 - Pretensão do reclamante de receber como extra o pagamento de todo o tempo destinado aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT (11 e 24 horas, respectivamente), devido à sua redução, e não apenas o pagamento das horas suprimidas desses intervalos.

2 - Estabelecida a premissa fática pelo TRT de que houve desrespeito aos intervalos de que tratam os mencionados dispositivos de lei, o entendimento daquela Corte quanto ao intervalo do art. 66 da CLT de que deve "ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional e reflexos (...)", está em consonância com a OJ nº 355 da SBDI-1 do TST.

3 - No que se refere ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, não há como reconhecer contrariedade à Súmula n.º 437 do TST, ou violação do art. 71, § 4º, da CLT, que dizem respeito a matéria diversa (intervalo intrajornada).

4 - Além disso, não há violação direta do art. 67 da CLT, que não prevê a consequência jurídica pretendida pela parte ao desrespeito ao intervalo intersemanal, registrando-se que os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST.

5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO

1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT.

2 - o TRT considerou ser indevido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, fundamentando a sua decisão na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Para o Tribunal, os minutos suprimidos, não excedentes a 10 minutos, não podem ser considerado como supressão da hora intervalar.

3 - O Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.".

4 - Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada.

5 - Desse modo, considerando que a decisão do TRT decorreu da aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior.

6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1030-33.2015.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, é possível sua cumulação com a remuneração da função de tesoureiro executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1802-77.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a) GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010 e publicado no DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 3. Reconhecendo a higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF, no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, decidiu, por maioria, que o ônus da prova da ausência de fiscalização é do trabalhador. A fundamentação ressalta a supremacia do interesse público sobre o privado, no sentido de que não há porque atribuir-se situação mais gravosa ao Ente Público do que merecem as empresas que contratam serviços terceirizados em setor privado. Registrou-se que a inversão do ônus da prova, com a imposição de exaustivas e caras rotinas de vigilância da execução dos contratos (pois, além da taxa de fiscalização, seria necessária a manutenção de um setor específico para essa tarefa), implicaria desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública e eliminaria as vantagens da terceirização em substituição à contratação direta. Subverteria, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4. Partindo-se dessa premissa, no caso dos autos, inexistindo elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Imposição de disciplina judiciária. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 600-84.2017.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Pela exata dimensão do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, porquanto diversas as partes. 3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1091-75.2017.5.12.0033

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor das razões de embargos de declaração e do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. OPÇÃO. INEFICÁCIA. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a decisão que afasta a observação do dispositivo interno que estabeleceu jornada máxima de seis horas também para os cargos gerenciais, submetidos ao comando normativo do artigo 224, § 2º, da CLT, viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula 51, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 2-50.2012.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA. A causa referente à validade da redução do intervalo intrajornada, devidamente autorizada por portaria ministerial, quando verificada a execução de horas suplementares habituais para compensar a folga dos sábados, oferece transcendência política, por contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, em razão da submissão do empregado a regime de prorrogação habitual de jornada. A possibilidade de redução do intervalo intrajornada descrita pelo art. 71, § 3º, da CLT está adstrita à observância, pelo empregador, das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à inexistência de empregados sob o regime de prorrogação de jornada. A existência de acordo de compensação de jornada evidencia a sujeição do empregado a regime de prorrogação de jornada e, portanto, invalida a redução do intervalo intrajornada. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido.

 

 

 

Tramitação do Processo: RR - 0010887-06.2015.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 25/10/2019, Relator Ministro: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade.

2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos, essenciais ao deslinde da controvérsia relativa às horas extras: i) a apresentação de cartões de ponto pela reclamada em que constavam horários uniformes; ii) a não apresentação dos registros de jornada dos meses janeiro e junho de 2007, agosto e dezembro de 2008, e janeiro de 2009; iii) a existência de controle paralelo das horas extras prestadas.

3. A Corte de origem negou-se, portanto, a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 212-53.2011.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REAL EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. O parâmetro adotado pela jurisprudência trabalhista para estabelecer o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais e materiais é aquele insculpido nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Tal critério estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Este Tribunal Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se consubstancia com a consciência completa da extensão do dano na capacidade laboral do trabalhador. Nesse sentido, o marco inicial da contagem do prazo prescricional em caso de acidente de trabalho típico não começa a fluir necessariamente na data do infortúnio, mas a partir da cessação do benefício previdenciário em razão de alta ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso porque são nesses momentos que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho em toda a sua extensão. Convém registrar ainda que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, a prescrição incidente é a civil. No caso, resta incontroverso nos autos, que o reclamante sofreu um acidente de trabalho 16/01/2004. Destarte, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 27/09/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2014, à luz do art. 7º, XXIX, da CF, incidente no caso, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1274-97.2014.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS PAGAS. ARESTO DESSERVÍVEL. SÚMULA 337, IV, c, DO TST. Evidenciado equívoco na decisão embargada relativo à omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 32-45.2013.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 23/10/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.