BI-DECISOESDOTSTDEZ2019-02

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 02-12-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 25 A 30-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, do CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão plenária do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação e se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3689-92.2010.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, do CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão plenária do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação e se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1833-03.2011.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em que pese ao reconhecimento da transcendência jurídica em relação à matéria em análise, o recurso de revista não merece conhecimento, pois falta à recorrente interesse processual, visto que não foi sucumbente quanto ao pedido em tela. No caso, a sentença de origem determinou, quanto à condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, que estes eram devidos em razão da sucumbência no pedido de pagamento de horas extras fundamentado no art. 384 da CLT. Entretanto, essa condenação foi reformada pelo v. acórdão regional, que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento das horas extras pleiteadas. Assim, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava vinculada à sucumbência do pedido de horas extras fundado no art. 384 da CLT e que essa decisão foi reformada pelo v. acórdão regional, a recorrente carece de interesse recursal em relação a qualquer insurgência contra a matéria, pois não há condenação quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 686-87.2018.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O TST vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de aplicação das disposições da categoria dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito, em razão das diferenças estruturais, finalísticas e operacionais existentes entre as instituições financeiras e as entidades cooperativas. A OJ da SBDI-1 nº 379, que veda a extensão do artigo 224 da CLT a essa classe de trabalhadores, corrobora tal posicionamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N° 362, II, do TST. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ EM CURSO EM 13/11/2014. A nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2016, postula-se o não recolhimento do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 362, II/TST e provido.

Resumo: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 2261-22.2015.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a condenação subsidiária do ente público. Com efeito, não se extrai do acórdão regional a existência de prova efetiva da conduta culposa do ente público, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Logo, não há falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme entendimento sufragado no aludido precedente de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 625400-85.2006.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de "prova capaz de infirmar a conclusão do perito quanto à inexistência de condições de trabalho insalubres", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Novamente incide sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior, tendo em vista que a instância ordinária, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que apenas uma vez por semana não havia o gozo do intervalo intrajornada de uma hora. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. A hipótese dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, cuja tramitação se encontra suspensa em todo o território nacional, em face da decisão proferida nos autos do ARE-1.121.633/GO pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, ao descumprimento da referida disposição coletiva no atinente à compensação da jornada. Por outro lado, as alegações do reclamante acerca da nulidade da compensação da jornada, em face da habitualidade do labor extraordinário e do labor insalubre, encontram óbice instransponível na Súmula n° 126 desta Corte Superior, tendo em vista que o Regional, pautado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de trabalho insalubre, bem como pela não configuração de prestação de horas habituais. Se não bastasse, no pertinente à alegada nulidade diante da desconsideração dos minutos residuais, observa-se que aresto acostado nas razões do recurso é inespecífico ao fim colimado, à luz do item I da Súmula n° 296 do TST, na medida em que é silente acerca dos mencionados minutos. 4. ERRO CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. Nos moldes delineados pelo inciso III do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Nesse contexto, não há como concluir pela configuração de ofensa do referido dispositivo legal, à luz da alínea "c" do art. 896 Consolidado, considerando que o reclamante não opôs embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sendo certo, ainda, que não obstante a reclamada tenha oposto embargos declaratórios, nada referiu, na ocasião, acerca da existência do alegado erro no dispositivo do acórdão embargado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata às horas in itinere, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. HORAS IN ITINERE. SÚMULA N° 90, II, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 90, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 1.013 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. 1. Do que se infere dos autos, e nos moldes delineados pelo Regional, a sentença, no aspecto ora controvertido, deferiu "o pagamento de horas extras não compensadas por meio do banco de horas assim consideradas as excedentes (...) da sétima diária no horário de trabalho das 15h às 23h". 2. À referida decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, sustentando, entre outras questões, que "temos uma escala de OITO HORAS (15h às 23h) e não sete, como constou na decisão. É flagrantemente contraditório o critério e, ademais, inexiste qualquer base legal para a apuração a partir da sétima, devendo considerar a partir da oitava diária, quando era esta a escala de trabalho", postulando, assim, que a condenação "seja apurada, na escala das 15h às 23h, apenas o que exceder de oito horas/dia". 3. Por sua vez, o Regional, ao analisar o recurso ordinário, nada mencionou acerca da questão, e sendo instado, de forma sucessiva, por meio de embargos de declaração, concluiu que a questão se encontrava preclusa. 4. Ora, havendo, no entendimento da parte, erro no dispositivo da sentença, e tendo havido a interposição de recurso com insurgência expressa acerca da questão, não há falar em preclusão, mormente ante os termos do art. 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 5.Ademais, se a jornada era de oito horas diárias e tendo havido deferimento de horas extras alusivas às horas não compensadas, por certo que a referida condenação deve se dar a partir da oitava, e não da sétima como constou da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1136-28.2016.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do ente públicoReclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015)

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPAIN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentado que, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2938-61.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

A controvérsia cinge-se em saber se a reclamante, gerente geral de agência bancária, estaria inserida no artigo 224, § 2º, da CLT ou enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT.

Por sua vez, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT. Não há falar, portanto, em horas extraordinárias.

Outrossim, por se tratar de presunção iuris tantum, admite prova em contrário. Cabendo, assim, ao empregado o encargo de demonstrar que apesar da função exercida não deteria poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração jornada de trabalho, o que não ficou comprovado. Precedentes.

Com efeito, da leitura do v. acórdão regional, depreende-se que a realidade fática, devidamente demonstrada pela prova testemunhal, era de que o reclamante ocupava o cargo de gerente geral da agência e detinha fidúcia especial, inclusive com acessos restritos.

Ademais, o fato de o gerente de agência bancária necessitar de autorizações de outros setores bancários não afasta a presunção de que a reclamante era a autoridade máxima da agência e não se subordinava a mais ninguém naquela estrutura organizacional, o que também não induz limitação aos seus poderes de mando e representação.

Dessa forma, conclui-se que a reclamante, no desempenho das funções de gerente geral de agência, investia-se dos poderes de mando e gestão, além de deter fidúcia especial, elementos hábeis a inseri-la na exceção do artigo 62, II, da CLT, e não simplesmente no § 2º do artigo 224 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO.

O egrégio Colegiado Regional consignou que: I - os documentos juntados aos autos não comprovam o nexo de causalidade; e II - a caracterização do nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e a patologia alegada (depressão) dependeria de perícia médica realizada nestes autos, o que não ocorreu, em razão da desistência expressa da reclamante.

Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 126.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não se justifica a consideração do aviso prévio indenizado no cômputo da participação nos lucros e resultados proporcional. Partiu da premissa de que, embora o aviso prévio indenizado integre, por ficção legal, o tempo de serviço, não há como deixar de reconhecer que, neste período, o trabalhador não prestou efetivamente serviços, motivo pelo qual não contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da empresa.

Ocorre que este colendo Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradamente no sentido contrário, ou seja, de que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, inclusive para o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: ARR - 10070-90.2015.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula no457, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional concluiu que, em face do acolhimento parcial do pleito da autora, que resulta na existência de créditos em seu favor decorrentes da ação judicial proposta, e, uma vez que os respectivos valores são suficientes para satisfazer os honorários periciais, a quantia correspondente deve ser deduzida do montante da condenação.

Enfatizou, nesse aspecto, que a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, tampouco pelos honorários periciais decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia, conforme ocorreu no presente caso.

No entanto, a partir do momento em que a parte tem reconhecida a sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram às custas processuais ou aos honorários periciais. O pagamento dos honorários periciais, nesse caso, deve ser efetuado pela União, na forma prevista na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 457.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 2711-09.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição total sob o pleito de pagamento de diferenças de anuênios, suprimidos em 1999 mediante norma coletiva.

Ocorre que a colenda SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, analisando questão semelhante a dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ressalva de entendimento do Relator.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante em virtude do quanto decidido no recurso de revista interposto pelo reclamante.

Agravo de instrumento prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado em virtude do quanto decidido no recurso de revista interposto pelo reclamante.

Agravo de instrumento prejudicado.

 

Tramitação do Processo: ARR - 425-96.2016.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ARTIGO 1.039 DO NCPC). DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral.

Na hipótese, resta incontroverso que a quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI, constando expressamente essa condição no formulário de adesão assinado pela reclamante, não ficando evidenciado nenhum vício de consentimento.

Ademais, o caso envolvendo o PDV do BESC trata-se de fato público e notório, na medida em que foi com base nele que o STF julgou o RE nº 590.425/SC, pacificando a jurisprudência de que a referida transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, considerando a previsão em norma coletiva.

Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. Precedentes da Quarta Turma.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.

 

Tramitação do Processo: RR - 363300-82.2009.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
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RECURSO DE REVISTA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.

Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.

Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes.

Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamante não cumpriu com o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de transcrever o trecho do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ESCOLTA POR SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso.

A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa.

Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial.

Na hipótese, o tribunal regional ao examinar a prova carreada, concluiu que o fato de a empresa designar um vigilante para acompanhar o empregado, que havia sido suspenso, até a portaria não configurou tratamento desrespeitoso, abusivo ou discriminatório que resultasse em violação a direito de personalidade do reclamante. Isso porque esse era o procedimento padrão da empresa, adotado em relação a todos os empregados, indistintamente e sem que fosse cometido nenhum extrapolamento na conduta.

Com efeito, para se caracterizar o dano moral deve restar demonstrado um excesso no comportamento patronal, de forma a submeter o empregado a um comportamento vexatório que lhe atinja a honra, a imagem e a dignidade.

No caso, não há demonstração de constrangimento ou exposição do autor à situação vexatória. Não houve ato de discriminação contra este. O fato de a empregadora ter designado alguém para acompanhá-lo no recolhimento de seus pertences, bem como na saídada empresa não se constitui ofensa à sua dignidade.

Entendo, desta forma, que não restou caracterizada a ofensa à honra ou à imagem do empregado, sendo incabível a compensação por dano moral.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. PROVIMENTO.  Este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral. Precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1.  No caso, o egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, consignou expressamente que ficou comprovada a restrição uso do banheiro, havendo, ainda, limitação de tempo para o reclamante fazer suas necessidades fisiológicas. Concluiu, ainda, que o simples controle de ida e do tempo de permanência no banheiro não causava danos de origem moral ao empregado por entender que a manutenção dos postos da linha de produção é necessária para a continuidade da produção.  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. REDUÇÃO SALARIAL.NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional examinou as normas coletivas e concluiu que, de acordo com a teoria do conglobamento, os acordos coletivos são mais favoráveis ao empregado.

Para que se possa chegar ao entendimento almejado pelo reclamante, no sentido de que não existem condições mais favoráveis criadas pelos ACTs e que a única alteração ajustada pelos ACTs foi a redução do salário nominal dos empregados, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126).

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 904-03.2014.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
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RECURSO DE REVISTA.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREFERENCIAL, E NÃO OBRIGATÓRIO, AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que as substituídas usufruíam pelo menos folga semanal e que havia labor aos domingos duas vezes por mês.

Inicialmente, registra-se que o direito ao repouso semanal remunerado não traz qualquer aplicação distinta aos trabalhadores e trabalhadoras.

Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 605/49 confere a todo o empregado o direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Extrai-se da norma em comento que o gozo do repouso semanal remunerado aos domingos não ostenta caráter obrigatório, mas preferencial.

O disposto no referido dispositivo de lei tem respaldo no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O mesmo entendimento encontra-se disposto no artigo 67 da CLT, com determinação de que o repouso semanal de vinte e quatro horas consecutivas deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado, bem como assegurar o convívio familiar e social.

Nesse contexto, esta Corte Superior, aplicando analogicamente o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, tem decidido que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. O pagamento em dobro, portanto, será devido caso não observado esse limite, o que não ficou evidenciado nos autos.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 1749-42.2016.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
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I) AGRAVO DE INSTRUMENTO

SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO.

Ante possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II) RECURSO DE REVISTA

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO PROVIMENTO.

A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, ainda que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso parcialmente favorável à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.

SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO.

O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".

Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331.

Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante.

Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora.

Reconheceu, ainda, que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da sua natureza administrativa, não disciplina a relação jurídica em exame nos presentes autos.

Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, ante o reconhecimento da ilicitude da terceirização, violou o preceito contido no artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 4836-29.2012.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 27/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.