BI-DECISOESDOTSTDEZ2019-09

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 09-12-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 08-12-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DAGESTANTE. RECUSAÀ REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Diante disso, a recusa ao retorno ao emprego não obsta o direito à indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 763-86.2018.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatado, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1851-08.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/2015. Primeiramente, frise-se, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "horas extras - trabalho externo", "prêmios - diferenças salariais" e "indenização de despesas - uso da residência e de veículo particular", que esses tópicos não foram renovados nas razões do presente agravo de instrumento, restando preclusas, portanto, quaisquer discussões a respeito. Quanto aos demais temas (devolvidos), destaca-se o seguinte: Em relação ao tópico "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", matéria de mérito do recurso ordinário, vê-se que a empresa, ao questionar a interpretação dada ao verbo "indicar", constante do item I do §1º-A do artigo 896 da CLT, só confirma a correta aplicação desse óbice processual, porquanto, embora o dispositivo em comento (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT) utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a "transcrição" do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. Por sua vez, quanto aoENQUADRAMENTO SINDICAL, tendo a Corte Regional aduzido que, "atuando a ré no ramo da Indústria Farmacêutica, em que pese ter sede em São Paulo, é representada pelo Sindicato dessa categoria econômica do Estado de Santa Catarina, onde a autora prestou serviços, na função de propagandista vendedor externo, sendo os instrumentos coletivos deste Estado os que devem reger a relação de trabalho" (pág. 1782), decerto que não merece reparo o despacho agravado, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que são aplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas celebradas na localidade da prestação dos serviços, ainda que distinta da sede do empregador e do local da contratação do empregado, assim como decidido na instância ordinária. Ademais, não procede a alegação de contrariedade à Súmula 374/TST, uma vez que tal verbete se aplica a norma coletiva de categoria diferenciada quando em confronto com norma coletiva preponderante, na situação de ambas coexistirem na mesma base territorial, o que não é o caso dos autos. Também é inviável a pretensão recursal em relação à EQUIPARAÇÃO SALARIAL, não se havendo falar no incorreto enquadramento da prova, como alegado. Com efeito, a Corte Regional foi categórica ao aduzir que restaram preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, "(-). Isso porque autora e paradigma trabalham para a mesma empresa, exercem a mesma função (propagandista vendedor), atuam na mesma localidade (Florianópolis) e não possuem diferença de tempo de serviço superior a dois anos (ambos foram contratados em fevereiro de 2013)" (pág. 1784). Assim, decerto que o óbice da Súmula 126/TST se impunha. Na sequência, quanto à controvérsia em torno do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, igualmente irreparável o despacho agravado, porquanto expressamente registrado pela Corte Regional que, "Embora o sábado seja considerado dia útil não trabalhado, conforme fundamentação exposta anteriormente, permanecem diferenças de descanso semanal remunerado a serem adimplidas pela ré, porquanto incontroversa a participação da autora em cursos e convenções nos dias destinados ao repouso (domingos). Não há comprovação de folgas compensatórias concedidas ou que houve remuneração do período trabalhado"(pág. 1788, grifamos). Nesse contexto, de diferenças a serem adimplidas, "porquanto incontroversa a participação da autora em cursos e convenções nos dias destinados ao repouso (domingos)", decerto que não se há falar em má distribuição do ônus da prova, com violação dos artigos 114 do CCB, 373, I, do CPC e 818 da CLT, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Ademais, da leitura do recurso de revista, notadamente às págs. 2012-2015, constata-se que a alegação de violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT somente neste momento processual mostra-se inovatória em relação àquele apelo principal.

Por fim, em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, como bem destacado no despacho agravado, "A decisão proferida, ao reverso do alegado, está em consonância com a Súmula nº 219 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior)"(pág. 2048). Isso porque a decisão é expressa no sentido de ser "devida a verba honorária, uma vez que a parte autora é economicamente hipossuficiente e se encontra assistida por advogado credenciado pelo sindicato profissional, conforme estabelece a Lei nº 5.584/70 (Súmula 67, TRT 12)" (pág. 1790, grifamos). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. Não se viabiliza a pretensão recursal da autora (propagandista vendedora) quanto ao DIVISOR DE HORAS EXTRAS, uma vez que o único aresto válido, oriundo do TRT da 9ª Região (os demais são de Turma desta Corte Superior), mostra-se inespecífico (Súmula 296/TST), como ressaltado pela Presidência do TRT, porquanto não trata da especificidade fática de que restou caracterizada a jornada de 44 horas semanais, frente ao entendimento de que "A existência de folga compensatória não implica reconhecer o sábado como dia de repouso" (pág. 1787). Também não se justifica a alegação de contrariedade à Súmula 431/TST, na medida em que tal verbete não trata de empregados sujeitos a 44 horas semanais de trabalho. Some-se a isso, ainda, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista ter sido procedida transcrição incompleta e (ou) insuficiente do acórdão regional sem a delimitação precisa da tese eleita pelo TRT (vide ac. às págs. 1787-1788 em comparação com RR às págs. 1910-1911). Por sua vez, quanto à controvérsia em torno daFORMA DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS, não se viabiliza a tese recursal de exclusão do sábado, uma vez que o acórdão regional está embasado na interpretação da norma coletiva, o que levou à conclusão de que "não é possível extrair a interpretação dada pelo autor de que o sábado é considerado dia de repouso. A existência de folga compensatória não implica reconhecer o sábado como dia de repouso" (pág. 1787), tendo mais adiante, aquela Corte, ao apreciar o recurso ordinário da autora, aduzido que, "Quanto ao pedido subsidiário, de que o sábado não deve ser computado no cálculo dos repousos semanais remunerados, também não assiste razão, porque, embora de regra não trabalhado, ele é considerado dia útil tal quais os outros dias da semana" (pág. 1793). Na verdade, o e.Tribunal Regional não emitiu tese acerca do impacto da desconsideração dosábadocomo dia de repouso sobre a forma de cálculo dos repousos semanais remunerados recebidos pela autora, atraindo o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência do devido prequestionamento. Incólume, portanto, o artigo 7º, "c", da Lei 605/49. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA (PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO). APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Embora sucinta a decisão regional, não se olvida que a autora era propagandista vencedora e que recebia o denominado "prêmio produção", obviamente pelo alcance de metas e não como modalidade variável de pagamento pelas vendas efetuadas. Ora, as parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Preciosa a distinção de Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, pags. 691, 695-696: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. (...).Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...). É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais)." Nessa esteira, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais deste c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SBDI-1/TST e provido.

CONCLUSÃO: 1 - Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; 2 - agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; 3 - recurso de revista da autora conhecido, por contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ-397-SBDI-1/TST (por má aplicação) e, no mérito, provido para afastar a aplicação da Súmula 340/TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST e determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 

 

Tramitação do Processo: ARR - 266-62.2015.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ITAÚ UNIBANCO S.A. E HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III.Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, I, do TST, e a que se dá provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê que a concessão dos honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) assistência por sindicato da categoria profissional e (b)comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais viola o art. 14 da Lei nº 5.584/70. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 10889-23.2013.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, o Recorrente não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão dos embargos declaratórios nem suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, o recurso não atende o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.

3. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

4. FÉRIAS.

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.

7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.

RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto aos temas em debate, as transcrições feitas no recurso de revista são absolutamente insuficientes para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que o Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir as controvérsias. III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação às matérias. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

8. INTERVALO INTRAJORNADA.

9. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

10. IMPOSTO DE RENDA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

12. MULTA CONVENCIONAL.

13. CORREÇÃO MONETÁRIA.

RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. O recurso de revista não alcança conhecimento em relação aos temas em debate, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, o Recorrente deixou de atender o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III.Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 10897-36.2013.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional asseverou ser incontroverso que a reclamante fora contratada pelo Município reclamado para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Concluiu que o vínculo estabelecido entre as partes tem cunho jurídico-administrativo,circunstância que afasta a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda. Ocorre que o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir que o contrato da reclamante esteja regido pela CLT. Assim, não se verifica violação direta e literal do art. 114, I, da CF. Arestos inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 331-76.2018.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. 2. COMISSÃO EXTRAFOLHA. 3. HORAS EXTRAS. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUSESC. 6. JUSTIÇA GRATUITA. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 8. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 2. CARGO DE CONFIANÇA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Em face da possível contrariedade à OJ-T nº 71 da SDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma interna como requisito necessário para a concessão de promoção por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento desta, quando preenchidas as demais condições dispostas na aludida norma, nos termos do entendimento previsto na OJ-T nº 71 da SDI-1, aplicável, por analogia, ao BESC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 68600-71.2007.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE    

Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema n° 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 145-52.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INFRAERO. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE SERVIÇOS DE RADIOTELEFONIA. As premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional revelam que o reclamante atuava como controlador de tráfego aéreo. Por essa razão, a Corte de origem afastou a aplicação dos artigos 227 a 231 da CLT, ao fundamento de que a atividade do profissional de tráfego aéreo não se confunde com a exercida pelo telefonista de mesa ou telegrafista, que se dedicam, exclusivamente, às funções de radiotelefonia e telégrafo. Assim, a referida decisão, tal como posta, não viola diretamente os artigos 227 a 231 da CLT, porquanto, de fato, as normas ali contidas se direcionam especificamente aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e de radiotelefonia, que não se confundem com o reclamante, controlador de tráfego aéreo. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional afastou a aplicação do item IV da Súmula nº 437 do TST ao fundamento de que, embora houvesse labor além da sexta hora diária, não restou configurada a habitualidade na prestação, exigida pelo referido verbete. Logo, não se cogita de ofensa ao art. 71 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Tramitação do Processo: AIRR - 1061-64.2016.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROPOSITURA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, por entender que, "quando da demissão, o trabalhador não preenchia as exigências da norma coletiva", uma vez que não apresentou, na ocasião, a simulação fornecida pelo INSS, para demonstrar o período faltante para a aposentadoria. 2. O recorrente aduz que não há, na cláusula convencional,qualquer limite temporal para se formalizar a comunicação referente ao período de pré-aposentadoria. 3.Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à interpretação de cláusula coletiva, em especial acerca do limite temporal para a apresentação à empregadora da simulação do INSS. 4. Em casos como o dos autos, o recurso de revista requer a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica na espécie, em que os arestos válidos colacionados pela parte não denotam a necessária identidade entre os instrumentos coletivos examinados na decisão recorrida e aqueles referidos nos paradigmas válidos trazidos a cotejo. Súmula 296, I, do TST que se aplica.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS QUE FORAM SUBTRAÍDAS DO INTERVALO. APLICAÇÃO DA OJ 355 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor para "condenar a reclamada a pagar ao autor, como extra, o tempo suprimido do intervalo de 35h, decorrente da interpretação conjunta dos arts. 66 e 67 da CLT". 2. Decisão em consonância com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da C. SbDI-1, segundo a qual, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 3. Óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT, e da Súmula 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ILEGALIDADE DE DESCONTO RECONHECIDA EM JUÍZO. PARCELA INDEVIDA. 1. A Corte de origem entendeu que "O reconhecimento judicial da ilegalidade do desconto de determinada parcela e, portanto, da obrigação de ressarcir a quantia indevidamente deduzida - que propicia um acréscimo no valor das rescisórias - não implica o reconhecimento do direito à cominação invocada, porque somente obtido a posteriori, não constituindo caso de mora.". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DIVERGÊNCIA SUPERADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal de origem consignou que "andou bem o decisum ao determinar a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, pois, conforme teor do art. 193, §2°, da CLT, deve o empregado optar pela percepção da parcela que lhe for mais vantajosa, uma vez que não é possível o pagamento cumulativo dos adicionais". 2. A parte insurge-se contra a decisão ao argumento de que é possível a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade. 3. A matéria relativa à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade restou pacificada ao julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo AIRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, por meio do qual esta Corte fixou tese jurídica nos seguintes termos: - O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos-. 4. Portanto, nos termos em que devolvida a análise do tema, a jurisprudência utilizada para fundamentar a impossibilidade de compensação encontra-se superada. Óbice da Súmula 333 do TST.

Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 5451-38.2012.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Na hipótese, o acórdão do Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente público sem o concurso de prova cabal da culpa in vigilando. Assim, a decisão foi reformada no âmbito desta 5ª Turma por se encontrar em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que inviabiliza o exercício de juízo de retratação nestes autos. Logo, não há falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma.

Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

 

Tramitação do Processo: RR - 238600-20.2008.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou-se por uma redação "minimalista", sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova. Nestes autos, entretanto, a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não versou sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa. O Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou expressamente a existência de culpa omissiva do ente público a partir dos elementos de prova produzidos, aspecto não sujeito a reexame por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por oportuno, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público, expressamente declarada no âmbito do Regional. Por consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF. Portanto, como na hipótese sub judice se observou a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

 

Tramitação do Processo: AIRR - 203900-28.2009.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilandoconstitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do recorrente pela simples constatação de verbas inadimplidas. O referido posicionamento foi referendado pela Turma. Assim, verificado que a tese adotada no julgamento do Recurso de Revista já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 61900-98.2002.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.