BI-FEV2020-14

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 14-02-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico. Conteúdo Jurídico Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET :
LEGISLAÇÃO DO TRT DA 12ª REGIÃO

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 13-02-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 140.613, DE 12-02-2020

- Dispensa CATHERINE LIZANDRA PASQUALLI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 13/02/2020.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 140.633, DE 12-02-2020

- Designa INGRID PINTO CARDOSO ARAUJO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, A 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 13/02/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 37, DE 12-02-2020

- Concede aposentadoria a ORLANDO DA SILVA FILHO, matricula n.º 346, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com proventos integrais, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 047/2005, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 16/1/2018, em atendimento ao disposto no Acórdão n.º 476/2020-TCU-1ª Câmara e Torna sem efeito o Ato PRESI n.º 009/2018, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 15-1-2018 e considerado publicado em 16-1-2018.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO N.º 4, DE 13-02-2020

- Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que, em virtude da remoção do Excelentíssimo Juiz Paulo André Cardoso Botto Jacon para a 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, a partir do dia 21.2.2020, estará vago para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.º 99/2009, alterada pela RA n.º 01/2013, o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PR - DECRETO N.º 10.243, DE 13-02-2020

- Altera o Decreto n.º 6.017/2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-01-2020

DANO MORAL. CONTRATO A TERMO. SIMULAÇÃO. PROPÓSITO DE FRAUDE. INADIMPLEMENTO DE DIVERSOS DIREITOS. REPERCUSSÃO NA DIGNIDADE DO EMPREGADO. Comprovado nos autos que inicialmente foi firmado contrato pelo prazo de 254 dias e que depois foi emitido documento no qual consta que era prorrogado contrato de experiência por mais 99 dias, cuja segunda modalidade contratual é injustificável nessa hipótese e não confere direito ao aviso prévio e à indenização compensatória de 40% do FGTS, tendo em vista que o primeiro período já proporcionou a verificação da aptidão do empregado para exercer a atividade e, de toda sorte, extrapola o prazo máximo previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT, e considerando, ainda, o inadimplemento do salário de um dos meses, dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, não se trata o caso de mero descumprimento contratual que se circunscreve à falta de pagamento da parcela, e sim de fraude na satisfação do direito trabalhista, mediante o expediente de simular a existência de contrato a termo, somada a contumácia no adimplemento de diversas parcelas, e, por isso, repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e, por isso, configura o dano moral, uma vez que afronta a dignidade, inclusive porque o art. 422 do Código Civil dispõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000076-52.2019.5.12.0049. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE. TOMADORA DO SERVIÇO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RESSARCIMENTO DE QUILOMETRAGEM. TELETRABALHO. EXECUÇÃO NA RESIDÊNCIA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. REPERCUSSÃO DO FATO. 1. A terceirização consiste na transferência da atividade para que seja executada por pessoa jurídica, conforme o art. 4º-A da Lei n. 6.019, de 1974, na redação da pela Lei n. 13.467, de 2017, razão pela qual a tomadora do serviço não pode simultaneamente manter a subordinação direta sobre o trabalho executado pelo empregado admitido pela empresa contratada, mediante o controle e a direção da prestação pessoal de serviço por intermédio do seu preposto, pois configura intermediação da mão de obra, cuja hipótese somente é autorizada para o trabalho temporário, consoante o art. 2º daquela norma, de sorte que em face da realidade contratual forma-se o vínculo de emprego, na conformidade dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. Comprovado que o empregado realiza teletrabalho, executando a atividade na residência, o pagamento de parcela a título de reembolso de quilometragem para ressarcir a locomoção casa-trabalho e vice-versa e para participar de reunião na sede da empresa, sem a comprovação da despesa, traduz negócio simulado e evidencia que na verdade remunera a prestação de trabalho, principalmente porque o valor era fixo e igual em todos os meses. 3. O descumprimento patronal cujo ilícito, por si só, se circunscreve à obrigação contratual não configura dano moral se o autor não cumpre o ônus de provar que o ato gerou fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, pois a violação não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001735-09.2017.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 21, 13-02-2020

-  Institui a nova composição do Comitê Gestor da Numeração Única e das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.

CNJ - PORTARIA N.º 22, DE 13-02-2020

- Altera o anexo da Portaria n.º 91/2016, que informa a composição do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa.

CNJ - RECOMENDAÇÃO N.º 61, DE 14-02-2020

- Recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONTEÚDO JURÍDICO

O direito à estabilidade gestacional e os contratos de trabalho por prazo determinado.

 

Thiago Alexander Amaral e Silva

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.