BI-DECISOESDOTSTOUT2019-01

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 01-10-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 23 A 30-09-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de trabalho em que não foram acostados aos autos cartõesde ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST. II. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que "a ausência de anotação da jornada de trabalho cumprida em certo período nos controles de ponto não desloca o ônus de provar, que continua a ser de quem alega, ou seja, do autor, já que fato constitutivo do seu direito, conforme o preceito consubstanciado nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC". Registrou a Corte Regional que"ainda que não registrada, deveria ter o empregado comprovado o horário descrito na petição inicial, ônus do qual não logrou se desincumbir". III. Nesse contexto, a decisão regional contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e a que se dá provimento.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1682-91.2013.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO.1. PARCELAS VINCENDAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, XXII e XXXVI, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, além de não ter havido determinação para o pagamento de parcelas vincendas, o exequente também deixou de receber as vantagens pessoais em julho de 2008, não podendo, pois, haver incidência de diferenças salariais sobre verba não mais percebida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível violação do artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: ARR - 6382-54.2011.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ARTIGO 1.039 DO NCPC). DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO.

A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III).

A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, passou-se a reconhecer a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente.

É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para "o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".

Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro.

Impende destacar que a excelsa Corte, em 11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário.

No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".

Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante.

Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços de call center prestados pela reclamante podem ser objeto de contratação de empresas prestadoras de serviços.

Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e com os termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.

 

Processo: RR - 496-95.2011.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção até cinco meses após o parto.

Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

Nessa esteira, a ausência de pedido de reintegração ao emprego não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória, uma vez que ao assim entender, estar-se-ia admitindo renúncia à estabilidade. Todavia, tal direito é irrenunciável, pois objetiva a proteção do nascituro e não da empregada em si. Dessa forma, possível apenas o pedido de indenização.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1182-47.2017.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

1. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADO.

Nas razões de recurso de revista, o reclamante pleiteia o restabelecimento da sentença ou a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para reanálise do tema em epígrafe, no caso de provimento do apelo ora em exame, no sentido de reconhecer a unicidade contratual.

Sendo assim, uma vez não conhecido o recurso de revista no tocante ao tema "unicidade contratual" resta prejudicada a apreciação da insurgência, na forma proposta pelo recorrente.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL CONVENCIONAL. TESE IMPERTINENTE. NÃO CONHECIMENTO.

O reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a decisão regional, que versa acerca do intervalointerjornadas, por meio de tese alusiva ao intervalo intrajornada, de modo que, em tal contexto, os arestos colacionados para a demonstração de divergência jurisprudencial, bem como a indicada violação do artigo 71, § 4º, da CLT revelam-se impertinentes à discussão relativa ao adicional a ser aplicado às horas extraordinárias decorrentes da concessão irregular da pausa entre jornadas.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 800-47.2013.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento notório, atual e iterativo desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA CEF- PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 51, I. CONTRARIEDADE. PROVIMENTO.

Esta Corte Superior, atenta ao preconizado no artigo 468, caput , da CLT, no sentido da ilicitude da alteração contratual que resulte prejuízo ao empregado, firmou entendimento de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (item I da Súmula nº 51).

Na hipótese, conforme se depreende do v. acórdão regional, o PCS/89 assegurava a jornada de seis horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de confiança e que somente houve a adesão do reclamante ao PCS/98 em 2008.

Assim, por se tratar de norma mais benéfica, as regras da admissão do autor incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, não se lhe aplicando as alterações prejudiciais posteriores, nos termos da Súmula nº 51, I. Precedentes. Registre-se que o caso dos autos não se trata de gerente geral.

Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o PCS/98 ao reclamante, não obstante a sua admissão tenha ocorrido em 1984, na vigência do PCS/89, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 51, I.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 228100-97.2009.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. ART. 7º, XIII, DA CF. NÃO DISCIPLINAMENTO DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337, III, TST. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão agravada quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos intrínsecos do recurso de revista, visto que mal aparelhado o apelo.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 29/12/2011. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO E MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEVIDO. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional entendeu que "Destaco que, em relação ao período que havia autorização do MTE, de 30/12/2011 a 17/06/2015, a prorrogação da jornada a que o autor estava submetido era destinada à compensação semanal, como demonstram os cartões-ponto, Num. a06547a, o que não desnatura o preenchimento da exigência legal. E, da análise dos documentos, como já destacado anteriormente, não se verifica o trabalho habitual aos sábados e em horas extras. Portanto, é válida a redução do intervalo intrajornada por autorização expressa do Ministério do Trabalho". 2. A eficácia da autorização concedida por ato do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, nos moldes do artigo 71, § 3º, da CLT, encontra-se expressamente condicionada à circunstância de não estarem os empregados sujeitos à prorrogação de jornada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o acordo de compensação de jornada e o banco de horas pressupõem elastecimento de jornada, razão por que são incompatíveis com a redução do intervalo - que é medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, da qual o empregado não pode dispor, ainda que mediante negociação coletiva (Súmula 437). 5.Na hipótese - a despeito da existência de específica e expressa autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornadas - além de ser incontroversa a existência de acordo de compensação de jornadas, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas suplementares em face da invalidade do acordo de compensação e da invalidade da norma coletiva que previa a desconsideração de 15 minutos antes e depois da jornada (aspecto que não foi objeto de insurgência pela reclamada), sendo forçoso concluir pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 71, § 3º, da CLT. Julgados.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 10118-14.2015.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor 

AGRAVO DO BRF S.A. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ARTS. 836 DA CLT E 471 DO CPC/73. 2. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 58, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.

AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões expendidas pelo reclamante, merece provimento o agravo por ele interposto.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Majorada a condenação em horas in itinere para três horas diárias, restabelece-se a sentença para determinar a aplicação do adicional de 50% para as duas primeiras horas deferidas e de 100% para aquelas excedentes da décima, conforme estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: Ag-ARR - 1345-53.2013.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.) - LEI Nº 13.015/2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Apesar da determinação específica desta Corte Superior de retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário do reclamante, o recurso ordinário da reclamada, em consequência do afastamento da prescrição decretada pelo juízo a quo, também deveria ter sido objeto de apreciação, pois, como dito pelo próprio Regional, somente não foi examinado em razão do acolhimento de tese prejudicial. Afastado o motivo pelo qual o recurso ordinário da ré não havia sido julgado em sua integralidade, por corolário, deve o apelo ser analisado, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte, ainda que não haja determinação expressa neste sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 -Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos do Tribunal de origem.

 

Processo: ARR - 444500-05.2008.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (temas 725 e 739).

2. Vislumbrada violação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 044 Divulg 1º/3/2019 Public 6/3/2019).

3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 425-38.2011.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Desse entendimento dissentiu parcialmente o acórdão regional.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 2033-43.2012.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS.

Nos termos da Súmula nº 444 desta Corte Superior, é assegurada a remuneração em dobro dos feriadostrabalhados na jornada de doze horas de labor por trinta e seis de descanso. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2736-35.2012.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. MOTOBOY. COLISÃO DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO.

A teoria do risco profissional preconiza que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial ao empregado é decorrência da atividade ou profissão da vítima, como se deu na hipótese vertente. As funções de motoboy, com deslocamento constante por motocicleta em trânsito urbano, acentuam a possibilidade de colisão ou abalroamento, configurando risco inerente à atividade profissional. Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e comprovado o nexo de causalidade com o trabalho realizado, fica a empregadora obrigada a reparar os danos moral e estético decorrentes do infortúnio, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que normatiza a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 6573-35.2011.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO.

O acórdão recorrido foi proferido em confronto com a Súmula nº 219, I, do TST, porquanto a reclamante não está assistida por sindicato da categoria profissional.

Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido.

 

Processo: RR - 2653-04.2012.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.