Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. 1) A Corte de Origem estabeleceu que o auxílio-alimentação concedido pela CEF possui natureza indenizatória, nos termos da Súmula 17 do Regional. Constou que quando da admissão do substituído, em 20/11/1989, havia previsão em norma coletiva do caráter indenizatório do auxílio-alimentação, não socorrendo ao autor a adesão posterior da reclamada ao PAT, em 20/5/1991. 2)Delimitada a pactuação em norma coletiva anterior à admissão do substituído conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação", mesmo diante da adesão posterior do empregador ao PAT, ao não reconhecer a natureza jurídica salarial da parcela, decidiu em sintonia com a OJ 413 da SBDI-1 do TST.3) Pertinência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2776-67.2015.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão.Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a obrigação de fazer previstas na Lei n. 9.055/95 e no Anexo 12 da NR-15, decorrentes da exposição ao amianto, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que havia exposição abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 12 da NR-15. No julgamento das ADIs 3406 e 3470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) baniu o amianto no Brasil, reafirmando a declaração de inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto. Em razão do grau de nocividade, esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que a exposição ao amianto acarreta o pagamento de adicional de insalubridade, ainda que esteja abaixo dos níveis de tolerância. À luz da jurisprudência dessa Corte, incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da CF. Corrobora essa diretriz a exigência constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 200 da CF. Nesse contexto, em se tratando de política pública de saúde, as obrigações previstas Anexo 12 da NR 15 e no art. 5º da Lei 9.055/95 se revestem de caráter imperativo, não podendo o empregador se recusar à obrigação imposta. Assim, o não cumprimento da obrigação imposta, implica em desrespeito às normas de segurança do trabalho, vinculadas ao direito à saúde do trabalhador.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 340-96.2014.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 09/10/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOENÇA OCUPACIONAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Para as ações rescisórias ajuizadas sob a vigência do CPC de 1973, como na hipótese, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda. 2 - No processo matriz, a sentença homologatória de acordo foi proferida em 15/7/2013, ao passo que o documento reputado novo nesta ação rescisória, qual seja, concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, foi emitido em 21/2/2014. Portanto, não se trata de documento cronologicamente velho, de modo que não possui aptidão para deflagrar o corte rescisório com amparo no art. 485, VII, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 222-85.2015.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo interno interposto pela CEF e, em consequência, dar seguimento ao seu recurso extraordinário por possível violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. Processo: ED-Ag-ED-RR - 3421-49.2010.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA NORMATIVA - HORAS EXTRAS Os tópicos não comportam exame, uma vez que foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg. TRT sem interposição de Agravo de Instrumento. Art. 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÕES DOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1. Em recentes decisões, o E. STF reformou acórdãos desta Corte e aplicou o entendimento firmado no RE 586.453, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive em hipóteses de pleito dirigido exclusivamente ao empregador/patrocinador, relativo a diferenças de contribuições ao plano de previdência privada complementar, decorrentes de reflexos das parcelas objeto da Reclamação Trabalhista. 2. A exclusão da competência da Justiça do Trabalho em relação aos planos de previdência privada de entidades instituídas e/ou patrocinadas pelo empregador decorreu da interpretação do art. 202, § 2º, da Constituição, que afasta expressamente do contrato de trabalho inclusive as contribuições do empregador, matéria discutida nestes autos. 3. É inadequada a aplicação analógica do art. 114, VIII, da Constituição da República, que trata exclusivamente das contribuições previdenciárias oficiais, enquanto o art. 202, § 2º, referindo-se especificamente ao regime de previdência privada, exclui expressamente do contrato de trabalho as contribuições vertidas ao plano de previdência privada. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 291 DO TST Registrada a variação no número de horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho, com redução gradual num período de três anos, não se aplica a Súmula nº 291 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. Processo: RR - 1266-68.2017.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE LINHA VIVA. NÃO PREENCHIENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de linha viva, sob o fundamento de que o reclamante não preenche todos os requisitos para o recebimento do adicional de linha viva. Assentou que a ficha do reclamante, referente aos treinamentos realizados, demonstra que não possui os certificados dos cursos previstos na norma coletiva para a concessão do adicional. Registrou ainda que a prova emprestada, consistente na prova oral e pericial, revelou que o empregado não exerceu as funções de Eletricista de Linha Viva, nem mesmo à distância. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que o reclamante não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de linha viva, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADVOGADOS. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Regional consignou que o reajuste salarial objeto da controvérsia foi concedido, exclusivamente, para os advogados pertencentes aos quadros funcionais da reclamada, sendo decorrente de ACT firmado com o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina (SINDALEX). Tendo em vista que o reclamante pertence à categoria profissional dos eletricistas, não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de reajuste salarial concedido, por meio de negociação coletiva, à categoria diferenciada dos advogados, não podendo ser estendidas ao autor. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO DIFERENCIADO AOS DIRETORES. Não viola o princípio da isonomia a previsão em norma coletiva que estabelece o pagamento diferenciado da parcela PLR aos diretores executivos e aos demais empregados. Conforme registro do acórdão regional, a PLR dos diretores decorre de fonte distinta daquela destinado aos empregados, inexistindo prejuízos ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 945-54.2013.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO |
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Havendo omissão no acórdão, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios, com o fim de saná-la. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A promoção por antiguidade, ao contrário da promoção por merecimento, tem caráter objetivo e independe de preenchimento de outros requisitos, que não o temporal. Entendimento em sentido contrário implicaria o total esvaziamento do conteúdo do Plano de Cargos a cujo cumprimento se obrigou espontaneamente a empresa. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ED-RR - 7340-49.2011.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 578-10.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. Não se viabiliza a pretensão recursal quanto às PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, porquanto a Corte Regional constatou que foi observado o critério objetivo de antiguidade a partir da análise do histórico das progressões e considerando o marco prescricional fixado em 20/11/2010, bem como que "o Plano de Carreira e Remuneração - PCR de 2010 e Sistema de Gestão de Desempenho - SGD do Sistema Eletrobras, ao qual o autor aderiu expressamente em 12-11-2010 (fl. 474), estabelece que a promoção por antiguidade somente se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)" (pág. 1849). Assim, diante da alegação recursal da autora de que a empresa não lhe promoveu por antiguidade a cada 2 (dois) anos e da impossibilidade deste Julgador revolver fatos e provas (Súmula 126/TST), efetivamente, não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados, assim como contrariedade a verbete desta Corte e divergência jurisprudencial específica. Por sua vez, quanto à controvérsia em torno das PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, não resta dúvida que agiu corretamente a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT, na medida em que esta Corte Superior possui vasta jurisprudência no sentido de que as promoções por merecimento previstas no regulamento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação do órgão interno competente requisito imprescindível à pretendida promoção. Por fim, em relação à INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE, DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, ressalta-se que se mostra inviável a tese recursal, considerando a negativa do direito às promoções por merecimento em primeira instância, na Corte Regional e neste Tribunal Superior. Como ressaltado pelo TRT, a autora, "na verdade, objetiva o pagamento das diferenças salariais relativas às promoções por vias transversas" (pág. 1852). Incólumes os artigos 186 e 927 do CPC e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, assim como inespecíficos os arestos válidos colacionados no apelo principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA (PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. CUMULAÇÃO. A Corte Regional, no presente caso, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quinquenal, sob o fundamento de que, "ainda que inserido o pedido declaratório dentro do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade, este ainda possui nítido caráter condenatório, pois se deferido nos termos pretendidos pelo autor implicaria a concessão de níveis salariais acarretando, por conseguinte, aumento dos valores apurados em seu favor" (pág. 1848), o que se encontra em plena sintonia com os termos da Súmula nº 452/TST, uma vez que a pretensão deduzida, efetivamente, não é puramente declaratória. Precedentes. Incidentes, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação Elos e diferenças de reserva matemática, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual dá-se provimento ao recurso de revista para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e, com fundamento nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, não se determina a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que a empresa recolha à Fundação Elos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas na ação, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: ARR - 1290-65.2015.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. APELO SUBMETIDO AO CRIVO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. EMPREGADA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os réus alegam que não houve relação de emprego entre as partes, porquanto ausentes os seus elementos. Aduzem que a autora não laborava em sua atividade-fim, ou seja, não exercia atividades tipicamente bancárias e a relação entabulada não foi fraudulenta. Sustentam que a constatação da existência de uma terceirização que supostamente ocorreu em sua atividade-fim não autoriza a conclusão de que a autora era empregada das instituições ou de que ela deve ser reconhecida como bancária. 3. O Tribunal Regional, instância soberana no exame da prova dos autos, declarou expressamente ser incontroversa a existência de grupo econômico entre os réus e estar comprovado o exercício, pela autora, de atividades típicas de bancário, razões pelas quais deferiu o enquadramento sindical pretendido. Nesse passo, a verificação dos argumentos dos réus em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase em que se encontra o processo, à luz da Súmula 126 do TST. Ante tal realidade, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou divergência com as decisões transcritas. 4. Registre-se que não há evidências de que o Tribunal Regional tenha violado as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão intactos os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante consta da fundamentação do voto.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os agravantes defendem a validade dos controles de ponto juntados aos autos, ao argumento de que eles não contam com marcações uniformes, além de terem sido anotados e assinados pela autora, que detinha o ônus de comprovar a irregularidade dos citados cartões, do qual não se desincumbiu. Aduzem que o padrão de vencimentos da empregada era muito superior ao dos seus subordinados, os quais ela comandava. Sustentam que a autora realizava atividades totalmente distintas daquelas desempenhadas por um simples empregado, o que evidencia o exercício de cargo de confiança. Argumentam que comprovaram a quitação de todas as horas extras realizadas pela empregada e requerem a exclusão da condenação do pagamento das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada. 3. Entretanto, uma vez mais, o Tribunal Regional, examinando a prova dos autos, evidenciou que a autora realizava horas extras, sem desempenhar cargo de confiança e sem perceber acréscimo salarial suficiente a remunerar o sobrelabor. Nesse esteio, a verificação dos argumentos dos réus em sentido contrário está inviabilizada pelo óbice processual da Súmula 126 desta Corte, em face da necessidade de reexame do conjunto probatório do processo. Dessa forma, não há como se aferir a alegada violação dos preceitos de lei invocados ou divergência com os julgados colacionados. 4. Além disso, consoante se observa do acórdão regional, as regras de distribuição do ônus da prova estão intactas, o que torna incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante consta da fundamentação do voto.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. APELO MAL APARELHADO. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se nos autos o acerto da decisão pela qual se condenou os réus ao pagamento da multa normativa. Nesse passo, o art. 884 do Código Civil não ampara os argumentos da parte, porquanto ausente a pertinência temática com a matéria debatida. O único aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, à luz do art. 896 da CLT, porquanto oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Assim, é imperioso concluir que o apelo está mal aparelhado, quanto ao aspecto. 3. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante consta da fundamentação do voto.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DAQUELE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Efetivamente, observa-se do recurso de revista que a parte recorrente transcreve trecho diverso do acórdão regional, que sequer existe no corpo da decisão, o que não permite extrair a tese que os seus pretendem ver examinadas por esta Corte, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014 e inviabiliza a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. APELO SUBMETIDO AO CRIVO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. MATÉRIA CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 8.12.2017 e admitido parcialmente apenas em relação ao divisor aplicável, por despacho proferido em 13.6.2018, ou seja, na vigência da IN 40/16, ocorrida a partir de 15.4.2016. Entretanto, a parte recorrente não apresentou agravo de instrumento em relação ao tema em epígrafe, desatendendo desse modo a exigência imposta pela IN nº 40/16, estando preclusa a discussão.Recurso de revista não conhecido. EMPREGADA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, as horas extras prestadas pelo bancário não repercutem nos sábados, uma vez que tal dia consubstancia-se em dia útil não trabalhado, e não em RSR. Esse é o teor da Súmula 113 do TST. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 113 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento dos réus conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista dos réus parcialmente conhecido e provido. Processo: ARR - 114-73.2014.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO DURANTE A TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O recurso detém transcendência política, tendo em vista que a decisão da Corte Regional contraria a jurisprudência desta Corte. DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO DURANTE A TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Infere-se dos autos que a autora era obrigada a circular seminua de um ponto do local de trabalho até outro onde vestia o uniforme, além de estar exposta a outros colegas de trabalho em roupas íntimas. Entendeu a Corte a quo que o procedimento se fazia necessário para a preservação da segurança dos alimentos produzidos pela empresa reclamada dentro das normas de higiene. A empresa deve valer-se de métodos que não violem a intimidade e a dignidade de seus empregados, como, por exemplo, jalecos esterilizados ou até mesmo descartáveis capazes de atender as normas de higiene, sem violar a intimidade e a dignidade de seus empregados. Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente submetem-se à exposição do corpo no ambiente de trabalho. Fere a dignidade da pessoa humana, assegurando indenização por dano moral, a exposição do corpo do autor no local de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, X, da CF e provido. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Assim, a jurisprudência desta e. Corte encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 4º da CLT, e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 734-10.2016.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS. ENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES DE NEGÓCIOS NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária para os "Assistentes de Negócios", configura-se, ao menos, a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2667-33.2012.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Possível violação do artigo 1.026, §2º, do CPC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que os controles de ponto são fidedignos, pois não impugnados pelo autor e também, porque não apontadas as alegadas diferenças constantes dos recibos de pagamento de salários, não tendo se desonerado do seu encargo probatório. Dessa forma, o recurso de revista do reclamante encontra óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 437, I, do TST, que corresponde à antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST e remete ao tempo em que ocorrem os fatos da causa, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, o reclamante tem direito ao pagamento da hora integral do intervalo intrajornada referente aos dois dias apontados pelo acórdão regional, acrescido do adicional de 50%. Recurso de revista conhecido e provido. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERJORNADA SEMANAL DE 35 HORAS (ARTIGO 66 C/C O ARTIGO 67 DA CLT). O entendimento que prevalece nesta Corte é se aplicar ao intervalo interjornada semanal de 35 horas (artigo 66 c/c o artigo 67 da CLT) o mesmo raciocínio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão parcial do intervalo de onze horas entre as jornadas (previsto no artigo 66 da CLT) implica o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com o adicional de horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, §2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora quaisquer das partes possam ser apenadas com a multa por protelação, se, por um lado, conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Afinal, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo, apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1312-50.2014.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |