Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I. O Tribunal Regional, após analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, ao "ser editada, em momento posterior, a Lei Complementar nº 46/2011, reduziu-se o importe da gratificação de regência, impondo ao trabalhador que já a recebia no percentual de 40% incontestável redução salarial" (fl. 345 dos autos digitalizados). II. Desse modo, para analisar o argumento central articulado pelo Reclamado, no sentido de que não houve prejuízo ao Reclamante, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece, no aspecto. PROFESSOR. PISO NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. LEI Nº 11.738/2008. ADI Nº4167/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DE 27/04/2011. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, conquanto haja declarado a constitucionalidade do piso nacional dos professores, modulou os efeitos de sua decisão, conferindo eficácia à Lei nº 11.738/2008 somente a partir do dia 27/4/2011. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional em período anterior a 27/4/2011, afrontou o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. III. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que se conhece e a que se dá provimento, para restringir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional dos professores, instituído pela Lei n° 11.738/2008, ao período de 27/4/2011 a agosto de 2011. Processo: RR - 691-13.2012.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI |
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS "IN ITINERE". EMPREGADO RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE ESTABELECIDO O EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que deve ser considerada como parâmetro para o pagamento de horas "in itinere" a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não à residência do empregado. Na hipótese, o TRT constatou que o local da empresa era de fácil acesso. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1022-84.2018.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Sendo a prescrição trabalhista direito social constitucionalmente assegurado, reconheço que a causa oferece transcendência social. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. ACTIO NATA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da prescrição com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 7°, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. ACTIO NATA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TRT considerou a data do acidente do trabalho como sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional, acarretando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o obreiro tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. No caso dos autos, conquanto o acidente do trabalho típico tenha ocorrido em 21/10/2011, a aposentadoria pela invalidez dele decorrente foi concedida apenas em 24/7/2017. Fixada a actio nata em data posterior ao início da vigência da EC nº 45/2004 e considerando que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 10/8/2017, não há esgotamento de prazo fatal a ser declarado, tendo em conta a farta jurisprudência desta Corte, de que a espécie de prescrição a ser aplicada em hipóteses como esta é a quinquenal disciplinada pelo artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXIX, da CF/88 e provido. Processo: RR - 1168-93.2017.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N° 362, II, DO TST. TERMO INICIAL EM 14/07/2008. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da contrariedade à Súmula 362, II desta Corte. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N° 362, II, DO TST. TERMO INICIAL EM 14/07/2008. TRANSCENDÊNCIA. O recolhimento do FGTS pretendido nos autos decorre da ausência de pagamento da parcela desde julho de 2008, a atrair a aplicação da Súmula 362, II, do c. TST, bem como a modulação dos efeitos determinada pelo e. STF nos autos do ARE 709.212/DF, no sentido de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014), sendo, no caso, trintenária a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 10033-49.2015.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. Como já consignado nas razões do acórdão embargado, a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido integralmente, acrescido do adicional de 50%, bem como os reflexos. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. Quanto à omissão relacionada aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, esclarece-se que o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos. Processo: ED-RR - 718-91.2016.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Ante possível violação dos artigos 489 do CPC (458 do CPC de 1973), 832, caput, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas três oportunidades nas quais opôs embargos declaratórios, a FUNCEF provocou o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito do seguinte argumento: "a parte autora havia resgatado as contribuições referentes ao novo plano, sendo por essa razão, inviável a integralização da verba deferida em sentença". Referido argumento vem sendo indicado pela FUNCEF desde a apresentação da sua contestação, momento na qual alegou: "(...) o complemento da aposentadoria atualmente percebido pelo recorrente considerou o 'Valor Saldado', ou seja, o valor existente na sua conta de participante até 31.08.2006. A partir da referida data, passou o autor a contribuir para o NOVO PLANO, sendo que em julho de 2010 o autor requereu o RESGATE das contribuições vertidas para o referido plano adicional (Novo Plano), no termos do artigo 75 do mesmo,verbis: Art 75. O RESGATE será pago ao PARTICIPANTE, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições: (...) Parágrafo Único - A concessão do RESGATE implica na cessação dos compromissos do PLANO em relação ao PARTICIPANTE e seus DEPENDENTES (sic). In casu, verifica-se a ausência da completa prestação jurisdicional a respeito do fundamento indicado pela Fundação dos Economiários Federais de que "a parte autora havia resgatado as contribuições referentes ao novo plano, sendo por essa razão, inviável a integralização da verba deferida em sentença". É que o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de contrarrazões ao recurso ordinário, assim como por três embargos declaratórios, não apresentou tese a respeito de aspecto relevante ao deslinde da controvérsia apresentado pela segunda reclamada. Por tais razões, reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT, de modo a se configurar violação dos arts. 458 do CPC de 1973, vigente na época, 832, caput, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da FUNCEF, para, acolhendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, cujas matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da FUNCEF, para, acolhendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, cujas matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Processo: RR - 4284-03.2010.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que a exigência trazida no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, relativa ao comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, não padece de inconstitucionalidade em relação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entende, todavia, esta Seção Especializada, que, embora idealmente o consenso das partes devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, a exigência deve ser interpretada de maneira mais flexível, admitindo-se a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, o Sindicato patronal, na defesa, demonstrou de forma expressa sua discordância em relação ao ajuizamento do dissídio coletivo e apontou a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, não cabendo a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta do suscitado, respaldada na Constituição Federal. Mantém-se, pois, a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 742-40.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo: RO - 334-49.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 14/10/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |